TJPI - 0800524-73.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800524-73.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Mora] AUTOR: JOSE PAES LANDIM DE BRITO REU: EURYDES BERETTA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, conforme já analisado em decisão anterior (ID 55875602), os elementos trazidos aos autos demonstram que o requerente é proprietário de quatro áreas rurais que totalizam 215 hectares, sendo que apenas uma delas foi avaliada no valor de R$ 150.000,00, o que, em juízo preliminar, revela incompatibilidade com o estado de hipossuficiência alegado.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (ID 56030436) pleiteando o recolhimento das custas processuais ao final do processo, invocando os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, e, subsidiariamente, requerendo o parcelamento das custas iniciais.
Quanto ao pedido de recolhimento ao final do processo, considerando que a postergação do pagamento das taxas judiciais poderá ocorrer, desde que devidamente comprovada a momentânea insuficiência de recursos da parte, ainda que parcial, tal fato não se encontra demonstrado nos autos, não havendo permissivo legal ao pedido, razão pela qual INDEFIRO o recolhimento das custas ao final do processo.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, disciplina o seguinte em relação ao parcelamento das custas judiciais: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”.
Diante disso, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo comprovar o pagamento da 1ª parcela em 15 (quinze) dias e as demais até o 5º dia útil dos meses subsequentes.
Ressalto a necessidade da Secretaria em fiscalizar o devido recolhimento.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Com o pagamento da primeira parcela, certifique a Secretaria e venha os autos conclusos para Decisão de Urgência, visto que há liminar a ser apreciada nos presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
21/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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