TJPI - 0000636-43.2010.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000636-43.2010.8.18.0032 Juízo de origem: 4ª Vara da Comarca de Picos – PI Assunto: Crimes de Trânsito Apelante: ADEMIR CARVALHO MENDES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ademir Carvalho Mendes contra sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de seis meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerando o tempo decorrido entre os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prescrição penal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal, sendo o prazo prescricional para a pena aplicada de seis meses de detenção de três anos. 2.
O recebimento da denúncia, em 06/09/2011, interrompe o prazo prescricional, que foi suspenso em 06/03/2013, com a concessão da suspensão condicional do processo por dois anos, retomando-se a contagem em 06/03/2015. 3.
A revogação do sursis processual somente ocorreu em 25/01/2024, mas a jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a contagem do prazo prescricional deve ser retomada a partir do término do período de prova, quando já configurada a inércia estatal. 4.
Somando-se os períodos de prescrição transcorridos antes e depois da suspensão, verifica-se que decorreu lapso temporal superior a três anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5.
O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer na interpretação do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, favorecendo o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser contada descontando-se apenas o período da suspensão condicional do processo, retomando-se o prazo prescricional a partir do término do benefício, independentemente da data de sua revogação. 2.
A revogação do sursis processual após o término do período de prova não impede o reconhecimento da prescrição, pois sua decisão tem caráter meramente declaratório. 3.
Deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu na contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADEMIR CARVALHO MENDES contra sentença que o condenou pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu a denúncia, no dia 18/04/2011, em face de ADEMIR CARVALHO MENDES, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 306, do CTB (id. 19322832 – pág. 03/9).
Narra a denúncia que, na tarde do dia 26/04/2010, na Rua José Carlos Pereira, em Picos(PI), ocorreu uma colisão envolvendo o veículo conduzido pelo denunciado, e outros dois veículos.
Na ocasião foi realizado o teste de alcoolemia, que detectou teor alcoólico acima do permitido.
A denúncia foi recebida em 06/09/2011 (id. 19322842 – pág. 31).
No dia 06/03/2013 foi oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, o qual foi aceito pelo acusado e seu defendente, mediante o cumprimento das condições estipuladas no Termo de Audiência de Suspensão do Processo (id. 19322832 – pág. 137).
No dia 25/01/2024, foi revogada a suspensão condicional do processo do acusado, e determinada a retomada da marcha processual (id. 19322856 – pág. 1/3).
Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia para condenar ADEMIR CARVALHO MENDES pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Fixada a pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, e suspensão/proibição da habilitação/obtenção de permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Convertida a pena privativa de liberdade do sentenciado em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca (id. 19322924 – pág. 1/3).
A defesa de ADEMIR CARVALHO MENDES interpôs apelação requerendo a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal, em razão do decurso do período de prova sem que tenha havido revogação do benefício, conforme estabelecido no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995 (id. 19322933 – pág. 1/7).
Contrarrazões do Parquet (id. 19322936 – pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação (id. 20592524 – pág. 1/6). É o breve relatório.
VOTO - Da prejudicial de mérito – prescrição Consta dos autos que o apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a expiar uma pena de 06 (seis) meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
A referida pena foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Inconformado, o apelante suscita a ocorrência de prescrição.
O caso comporta o acolhimento da causa extintiva da punibilidade, eis que, de fato, ocorreu a sub judice prescrição.
O fato ocorreu em 26/04/2010, e a denúncia foi recebida em 06/09/2011, causa interruptiva da prescrição.
Em data de 06/03/2013, foi ofertada e aceita a suspensão condicional do processo.
Na decisão foi consignado o período de provas de 2 anos (id. 19322832 – pág. 137).
A sentença condenatória foi proferida no dia 24/06/2024 (causa interruptiva da prescrição) e impingiu ao apelante o cumprimento de 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional da pena concreta, equivale, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a três (03) anos.
Assim, insta demonstrar a efetiva ocorrência da prescrição e, para tanto, deve-se considerar que do recebimento da denúncia (06/09/2011) até a data em que houve a suspensão do prazo prescricional, isto é, quando concedida a suspensão condicional do processo (06/03/2013), transcorreu um prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses, prazo esse que deve ser somado ao lapso temporal entre o término da suspensão da prescrição (06/03/2015) e a data da prolação da sentença (24/06/2024), este último com o resultado equivalente a 09 (nove) anos, 03 (três) meses, e 18 (dezoito) dias.
Logo, somando-se 01 (um) ano, 06 (seis) meses, com 09 (nove) anos, 03 (três) meses, e 18 (dezoito) dias, o resultado corresponde a 10 (dez) anos, 09 (nove) meses, e 18 (dezoito) dias, prazo superior a 03 (três) anos (prescrição incidente no caso concreto).
Portanto, evidente a ocorrência da prescrição.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional somente volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF." ( REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) ( RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).
A certidão da Secretaria da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que informa o descumprimento de condição prevista para o sursis (comparecimento mensal em juízo), data em 15/06/2018 (id. 19322832 – pág. 153), ou seja, quando já se encontrava expirado o prazo sem revogação.
Dessa forma, muito embora a revogação da suspensão condicional do processo tenha ocorrido após o prazo legal (24/06/2024), não se afigura justo e razoável considerar que somente após esta data é que foi retomada a fluência do prazo prescricional, eis que o benefício, em verdade, já havia cessado há quase 09 (nove) anos, e o descumprimento da condição ocorreu quando já vencido o período de prova, possuindo a decisão revogadora caráter meramente declaratório.
Assim, de rigor considerar a data final do sursis processual para a retomada do prazo prescricional.
Logicamente, caso a decisão revogadora venha a ser proferida antes do termo final do benefício, nada impede que a fluência do prazo retome seu curso a partir desta decisão.
O que não se admite, porém, é que, findo o interregno previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, permaneça o decurso da prescrição condiciona do caput à futura decisão revogadora por parte do Magistrado.
O art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, é claro em afirmar que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”, que, no caso, foi de 2 anos.
A lei não diz que, revogado o benefício, a prescrição volta a correr a partir da decisão revocatória.
Por certo, a interpretação a ser feita é a que mais favoreça ao sentenciado e, sem dúvida, este é um caso de incidência do princípio penal in dubio pro reo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO. insurgência. pedido preliminar de reconhecimento da prescrição. acolhimento. apelante beneficiado com a suspensão condicional do processo. prazo prescricional suspenso pelo mesmo período do sursis processual. revogação posterior do beneplácito. recontagem do prazo prescricional a partir do término da suspensão condicional do processo. razoabilidade. artigo 89, § 6º, da lei nº 9.099 que é omisso quanto ao marco de retomada do prazo. interpretação da norma legal que recomenda a incidência do princípio in dubio pro reo. apelante menor de vinte e um (21) anos à época dos fatos. prescrição reduzida de metade. inteligência do disposto no artigo 115 do Código Penal. lapso temporal entre denúncia e sentença, descontada a suspensão determinada no sursis processual que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado. extinção da punibilidade. demais pedidos prejudicados. recurso provido. (TJ-PR - APL: 00088815420138160174 PR 0008881-54.2013.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2020) Bem assim, reconhece-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, descontado o lapso de 2 (dois) anos de suspensão da prescrição decorrente do sursis processual, transcorreu prazo superior ao de 3 (três) anos, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade de Ademir Carvalho Mendes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. - Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de ADEMIR CARVALHO MENDES, extinguindo a punibilidade pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator -
21/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:32
Expedição de intimação.
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21/07/2025 21:31
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:13
Conhecido o recurso de ADEMIR CARVALHO MENDES - CPF: *20.***.*28-53 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 07:29
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de ADEMIR CARVALHO MENDES em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:26
Expedição de notificação.
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09/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 16:34
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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