TJPI - 0800491-32.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800491-32.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DO REGO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DO RÊGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial.
No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa.
Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (e-mail: [email protected]), e designo desde já o dia 19 de Setembro de 2025 às 08h00min, neste Fórum de Justiça, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Caso a conclusão da prova pericial seja divergente, CITE-SE a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial Em havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar réplica.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:20
Nomeado perito
-
23/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DO REGO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DO REGO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:17
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DO REGO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:35
Outras Decisões
-
24/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-33.2016.8.18.0063
Luiz Pereira de Carvalho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ronyel Leal de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2016 07:40
Processo nº 0801130-50.2025.8.18.0030
Edson de Lima Dantas
Inss
Advogado: Jose Silva Barroso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 18:02
Processo nº 0800138-08.2025.8.18.0057
Municipio de Patos do Piaui
Maria do Perpetuo Socorro Matos Silveira
Advogado: Mavio Silveira Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2025 16:23
Processo nº 0801132-20.2025.8.18.0030
Valdecy Rodrigues de Carvalho
Inss
Advogado: Jose Silva Barroso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 18:03
Processo nº 0000061-65.2015.8.18.0030
Maria Evanilde de Holanda Silva
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2015 13:01