TJPI - 0813278-35.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813278-35.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MECANICA NA HORA EIRELI - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido da petição do ID. 70732859.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do quantia bloqueada via SISBAJUD.
Ato contínuo, face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas.
Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e observando que as diligências determinadas nos autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 00:36
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de MECANICA NA HORA EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/04/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:20
Conclusos para despacho
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25/06/2019 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 16:20
Conclusos para despacho
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22/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
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09/04/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA em 19/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 09:51
Conclusos para despacho
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16/03/2018 09:47
Juntada de Certidão
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12/03/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 13:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 13:48
Expedição de Mandado.
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20/11/2017 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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05/09/2017 11:58
Conclusos para despacho
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05/09/2017 11:57
Juntada de Certidão
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05/09/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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