TJPI - 0800410-75.2024.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800410-75.2024.8.18.0044 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA INACIA DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Maria Inácia da Silva Gonçalves, viúva do falecido José Beatriz Gonçalves, visando à autorização para venda do veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L AT LT ADV, ano 2013/2014, placa FNZ9H83, RENAVAM *05.***.*13-77, chassi 9BGJR75Z0EB231150, único bem deixado pelo de cujus.
A autora informou que o falecido deixou, além dela, as herdeiras Lucineide da Silva Gonçalves e Luzilene da Silva Gonçalves, todas maiores e capazes.
Com a inicial, foram juntadas declarações firmadas por Lucineide e Luzilene, pelas quais renunciaram ao quinhão hereditário que lhes caberia, em favor da autora, Maria Inácia da Silva Gonçalves.
Deferiu-se a gratuidade de justiça.
Após despacho deste juízo determinando a regularização do polo ativo, a parte autora apresentou petição incluindo as demais herdeiras, que reiteraram a concordância e a renúncia anteriormente já formalizadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que as questões de fato restaram comprovadas documentalmente e não há controvérsia entre as partes.
Comprova-se nos autos que: a) José Beatriz Gonçalves faleceu em 05/01/2022, conforme certidão de óbito; b) O falecido deixou três herdeiras: Maria Inácia da Silva Gonçalves (viúva), Lucineide da Silva Gonçalves e Luzilene da Silva Gonçalves (filhas), todas maiores e capazes; c) O único bem a inventariar é o veículo acima identificado; d) Lucineide e Luzilene, herdeiras, renunciaram expressamente em favor de Maria Inácia, conforme declarações juntadas com a inicial e ratificadas posteriormente com a emenda à inicial, não havendo outros interessados ou divergências; e) Não há identificação nos autos de dívidas pendentes ou situação que impeça a concessão do alvará.
O Código Civil admite a renúncia à herança desde que realizada por instrumento público ou termo nos autos (art. 1.804 do CC), o que foi cumprido.
O objeto do pedido está adequadamente delineado e os requisitos legais para a expedição de alvará foram preenchidos, inclusive com precedentes favoráveis da jurisprudência para casos análogos, tendo em vista a inexistência de controvérsia e o evidente interesse na rápida resolução do processo sucessório, mormente quando se trata de único bem de reduzido valor deixado pelo falecido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, entendo que a requerente faz jus ao alvará pleiteado, para venda do veículo objeto da presente demanda, sendo-lhe destinado integralmente o produto da alienação, por força da renúncia das demais herdeiras.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Inácia da Silva Gonçalves e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a referida requerente a efetuar a venda do veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L AT LT ADV, ano 2013/2014, cor cinza, placa FNZ9H83, RENAVAM *05.***.*13-77, chassi 9BGJR75Z0EB231150, recebendo integralmente o produto da venda, em razão da expressa renúncia das demais herdeiras.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará e, após o cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 1 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA INACIA DA SILVA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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