TJPI - 0800124-90.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:24
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0800124-90.2020.8.18.0027 PARTE AUTORA: OSELIA PEREIRA SOARES PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO movida por Oselia Pereira Soares em face do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do percentual de 16% de adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
A autora sustenta que é servidora pública estadual desde 1993, exercendo o cargo de professora da rede estadual de ensino, e que, por ter completado 13 anos de efetivo exercício antes da revogação da Lei Estadual nº 4.212/88, teria incorporado o direito ao percentual de 16% previsto no art. 78 da referida norma.
Argumenta que atualmente percebe apenas 1,19% a esse título, o que violaria seu direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O pedido veio instruído com documentação comprobatória.
O Estado do Piauí apresentou contestação na qual, inicialmente, suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
No mérito, sustenta que, com a edição da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento básico, incluindo o adicional por tempo de serviço, cuja fórmula de cálculo prevista no art. 65 da LC nº 13/94 foi revogada.
Argumenta que a autora continua percebendo a vantagem nos moldes legalmente vigentes, e que não há direito adquirido à forma de cálculo anterior, tampouco redução remuneratória.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro, neste ato, o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração constante da petição inicial.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proferirá o juiz sentença com resolução de mérito quando rejeita ou acolhe o pedido formulado na inicial. É o que se passa no presente feito.
Quanto à prejudicial de prescrição, esta deve ser parcialmente acolhida.
A verba discutida – adicional por tempo de serviço – caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo.
Assim, com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, somente incide prescrição sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Como a presente demanda foi proposta em 06 de março de 2020, estão prescritas as prestações anteriores a 06 de março de 2015.
No mérito, a pretensão da autora não encontra respaldo jurídico.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer o direito à majoração do percentual do adicional por tempo de serviço, alegadamente consolidado antes da revogação da norma que o previa. É fato que o art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 previa a incidência de 3% de adicional por triênio de serviço efetivo, aplicado sobre o vencimento básico.
Todavia, essa sistemática foi alterada pela edição da Lei Complementar nº 33/2003, que estabeleceu em seu art. 1º a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, e no art. 2º, inciso XI, expressamente incluiu o adicional por tempo de serviço entre as vantagens alcançadas por essa vedação.
Com isso, os servidores admitidos até então passaram a ter direito à manutenção do valor nominal do adicional já percebido, conforme assegurado pelo art. 3º da mesma norma, mas não à sua progressão ou à continuidade da fórmula anterior de cálculo.
A autora alega que teria completado 13 anos de exercício em 2006, sob a égide ainda da Lei nº 4.212/88, razão pela qual faria jus ao percentual de 16%.
No entanto, mesmo que assim fosse, é incontroverso que com a entrada em vigor da LC nº 33/2003, os adicionais passaram a ser desvinculados do vencimento básico, sendo congelados os valores então percebidos.
Ou seja, a lei nova interrompeu a progressão da vantagem e instituiu um novo regime jurídico remuneratório, preservando-se apenas os valores nominais já incorporados.
Ainda que se reconhecesse que a autora poderia atingir determinado percentual de adicional com base na expectativa de tempo de serviço futuro, a progressão posterior ficou obstada por força da nova disciplina legal, a qual é plenamente válida.
Isso porque o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de sua remuneração, mas apenas ao respeito à irredutibilidade do valor nominal percebido, o que foi observado no caso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, incluindo fórmulas de remuneração, desde que não haja redução do quantum remuneratório.
Tal orientação foi firmada, inclusive, no julgamento do Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965), segundo o qual a Administração Pública pode alterar o regime jurídico de servidores, desde que respeite a irredutibilidade de vencimentos. (STF, Tema nº 41, Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/03/2008, publicado em 11/02/2009) Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da LC nº 33/2003, tampouco em obrigação de recalcular percentuais com base em regime revogado.
A vantagem recebida pela autora foi mantida conforme os termos da nova norma, que assegura a irredutibilidade e preservação do valor nominal, mas não garante progressões posteriores.
Dessa forma, não demonstrado o direito à majoração do percentual do adicional por tempo de serviço, tampouco à percepção de valores retroativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Oselia Pereira Soares em face do Estado do Piauí.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade dessas verbas, por estar a autora amparada pelo benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030611012726400000008295960 PETIÇAO INICIAL Petição 20030611012738600000008295964 PROCURAÇAO Procuração 20030611012792100000008295968 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 20030611012840500000008295971 DECLARAÇAO Documentos 20030611012932600000008295973 CONTRACHEQUE _ FICHA FINANCEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20030611012985200000008297307 Despacho Despacho 20033110213106200000008643367 Intimação Intimação 20043015111903100000009026842 Certidão Certidão 20071322105552000000010214280 Despacho Despacho 20071517020205900000010226079 Intimação Intimação 20071522323336000000010254575 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20072315022067400000010373744 0800124 AVISO DE RECEBIMENTO 20072315022081200000010373745 Certidão Certidão 21021210465912800000013905352 Decisão Decisão 21052919252858600000015886974 Intimação Intimação 21100700133357600000019558142 Certidão Certidão 21103119143790000000020288242 AR- 0800124-90-2020 AVISO DE RECEBIMENTO 21103119143805200000020288243 Certidão Certidão 22070510413347700000027489857 Certidão Certidão 22070510430779700000027489863 Decisão Decisão 22100607585271900000030802335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101316094090400000031061735 Intimação Intimação 22101316094090400000031061735 Manifestação Manifestação 22110721324921100000031857029 Decisão Decisão 22110913580692500000031956434 Intimação Intimação 22110913580692500000031956434 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22120209434273400000032791720 Decisão Decisão 23040416162323100000036811869 Intimação Intimação 23040416162323100000036811869 Sistema Sistema 23041010481497600000036941311 Manifestação Manifestação 23042210092199900000037481782 Despacho Despacho 23042808215815700000037599417 Despacho Despacho 23042808215815700000037599417 Manifestação Manifestação 23051419400523800000038385545 Certidão Certidão 24031314331666800000050989666 Sistema Sistema 24031314335349600000050989669 Despacho Despacho 24080617592246000000057655949 Intimação Intimação 24080617592246000000057655949 Petição Petição 24082215450616500000058413599 Sistema Sistema 25051218520483300000070485350 -
21/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:33
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 29/05/2023 23:59.
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14/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:45
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 26/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:27
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:58
Outras Decisões
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07/11/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:58
Declarada incompetência
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05/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2021 19:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 19:25
Outras Decisões
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12/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:32
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:43
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 26/05/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 01:45
Decorrido prazo de OSELIA PEREIRA SOARES em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 22:10
Juntada de Certidão
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30/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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