TJPI - 0800723-49.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800723-49.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: LOURANA MARIA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO E DO ATO Processo nº 0800723-49.2023.8.18.0051 Classe: Ação Penal - art. 33, caput , da Lei 11.343/06 Sala passiva: Virtual na plataforma Teams Data: 18/07/2025, 9h – antecipada para o dia 16/07/2025, às 08h PARTICIPANTES Presidente: Juiz de Direito Enio Gustavo Lopes Barros (titular da unidade) Autor: Pelo Ministério Público, o Promotor de Justiça Thiago Queiroz de Brito Vítima: A sociedade Acusada(s): Lourana Maria da Silva Advogado: Felipe Henrique Sousa Santos (OAB/PI 19.260)- dativo nomeado para o ato DESCRIÇÃO DO ATO No dia e horário em epígrafe, a audiência foi iniciada sob os seguintes informes: Não é permitida a saída da sessão antes da conclusão do ato.
A ata da audiência, cuja leitura se inicia, será assinada eletronicamente apenas pelo presidente da sessão, que lhe conferirá fé pública.
Todo o ato será registrado em mídia a ser disponibilizada na plataforma PJE Mídias por meio de link a ser juntado aos autos no prazo de 48 horas, ressaltando-se que é proibida a sua divulgação não autorizada.
Serão priorizadas a realização e comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos e por telefone, de maneira que as eventuais insurgências quanto a isso devem ser pronunciadas de imediato.
Feito o pregão, constatando-se a presença de todos a seguir descritos, procedeu-se à instrução na forma prevista nos artigos 400 e 401 do Código de Processo Penal, tudo conforme registrado neste termo e na mídia.
As provas foram produzidas na seguinte ordem e nos seguintes termos: Depoimento da(s) vítima(s) Não houve.
Depoimento de testemunha(s) ou informante(s)s Arroladas pelo Ministério Público PM Juliano Cícero da Silva Queiroz; (testemunha-dispensada) PM Carlos Alberto Batista Araújo; (testemunha-ouvida) Erisson Mateus Alves de Lima (testemunha-ouvida) Lourrana Latipha Pereira Luz. (testemunha-ouvida) Arroladas pela Defesa Não houve.
Esclarecimentos dos peritos: não houve.
Acareação: não houve.
Reconhecimento de pessoas e coisas: não houve.
Interrogatório do(s) acusado(s) Lourana Maria da Silva (ouvida).
Iniciados os trabalhos, procedeu-se com a oitiva das testemunhas de acusação, acima já identificadas.
Não houve testemunhas arroladas pela defesa.
Após, concedeu-se a oportunidade de entrevista reservada entre a acusada e sua defesa técnica.
Ao final, tomou-se o interrogatório da ré.
Encerrado o interrogatório, as partes disseram não ter interesse em requerer diligências nos termos do art. 402 do CPP (diligências cuja necessidade tenha se constatado das circunstâncias ou fatos apurados na instrução).
Em seguida, convencionou-se que as alegações finais serão apresentadas por memoriais.
Este juízo proferiu, nessa toada, o seguinte DESPACHO: “Após a juntada deste termo nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar suas alegações finais, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
No que tange aos honorários do advogado dativo nomeado apenas para o ato, Felipe Henrique Sousa Santos (OAB/PI n. 19.260), que representou a ré Lourana Maria da Silva nesta audiência, nos termos dos artigos 3º e 263, parágrafo único, do CPP, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, c/c o disposto no art. 6° do provimento 123/2023 e resoluções Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 e - CJF-RES-775/2022, fixo os honorários devidos ao(s) defensor(es) nomeado(s) no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tais honorários deverão ser suportados pelo Estado do Piauí, a ser acionado judicialmente pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (mais célere), não cabendo ao ente estatal sustentar, como exceção ao pagamento, a eficácia subjetiva da coisa julgada, haja vista que a sua obrigação não decorre da participação na lide, mas de imposição legal, sendo dispensável a prévia intimação do Estado do Piauí (Apelação Criminal nº 201600010051519, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Joaquim Dias de Santana Filho. j. 07.12.2016, unânime).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Por fim, registre-se em ata, por questão de ordem, o que se segue: Tendo em vista o teor do ofício nº 6/2025/DREG/DPG/DPE-PI, oriundo da Diretoria das Defensorias Públicas Regionais, datado de 16 de julho de 2025 e protocolado nesta serventia em igual data, no qual se solicita a redesignação das audiências designadas para os dias 16, 17, 18, 21 e 22 do mês de julho, sob a justificativa da concessão de folga ao Defensor Público Afonso Lima da Cruz Júnior e da ausência de substituto nomeado para o período, passo a deliberar.
A princípio, impende salientar, com as devidas vênias, que o referido expediente foi protocolado em momento que beira à intempestividade, notadamente porquanto as audiências agendadas para o dia 16 do corrente mês, por exemplo, já havia, em sua integralidade, sido regularmente realizadas, conforme atestam os eventos processuais de cada feito e as respectivas atas lançadas, circunstância essa que evidencia a inviabilidade prática da providência almejada.
Ademais, com o respeito que se impõe à nobre instituição da Defensoria Pública, cumpre registrar que competia a tal, diante do conhecimento prévio da ausência programada de seu membro titular, adotar tempestivamente as providências administrativas necessárias à designação de substituto, evitando a paralisação da marcha processual.
Há, ainda, óbice de natureza logística intransponível ao acolhimento da solicitação, uma vez que o reaprazamento das audiências implicaria inevitável e grave descompasso à pauta de audiências desta unidade jurisdicional, a qual já se revela sobrecarregada por elevado acervo e comprometida com o cumprimento de múltiplas metas institucionais do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual exige atenção prioritária a diversos feitos.
De igual modo, as demandas cujas as audiências de instrução foram agendadas para os dias mencionados, além de estarem compreendidas no rol de processos estratégicos/multi-metas, pressupõem, naturalmente, máxima celeridade em sua tramitação, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência da prestação jurisdicional, fundamentos esses que militam em desfavor da redesignação pretendida.
Em virtude do exposto, mantenho a realização das audiências na forma inicialmente designada, com a regular condução dos atos por advogado dativo previamente nomeado para atuação nos casos em que se mostre indispensável à defesa técnica dos réus.
Ressalte-se que tal nomeação observa os preceitos do devido processo legal, não havendo nulidade a ser declarada, haja vista a inexistência de prejuízo concreto às partes assistidas.
ACESSO ÀS MÍDIAS Tudo foi registrado em áudio e vídeo, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams (link de acesso): 0800723-49.2023.8.18.0051-20250716_082737-Gravação de Reunião 1ª parte.mp4 0800723-49.2023.8.18.0051-Testemunha Erisson Matheus.mp4 0800723-49.2023.8.18.0051-2025 - Testemunha Carlos Batista Araújo.mp4 0800723-49.2023.8.18.0051-Testemunha Lourrana Latipha.mp4 0800723-49.2023.8.18.0051-Interrogatório da ré Lourana Maria OU PJE: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login ENCAMINHAMENTOS FINAIS Lido e achado conforme o teor desta ata por todos os participantes, vai assinado unicamente por mim, Juiz de Direito presidente do ato, estando todos os participantes devidamente intimados de todos os seus termos.
Fronteiras, data indicada no sistema informatizado.
Assinado eletronicamente Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2025 20:00
Determinada diligência
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16/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:56
Outras Decisões
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:06
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:55
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Recebida a denúncia contra LOURANA MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*72-76 (INTERESSADO)
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18/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LOURANA MARIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:57
Decorrido prazo de LOURANA MARIA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 15:13
Expedição de Informações.
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18/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:06
Concedida a Liberdade provisória de LOURANA MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*72-76 (FLAGRANTEADO).
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12/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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