TJPI - 0800441-85.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-85.2024.8.18.0112 APELANTE: IRINEU ANTONIO DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID. 26095550), a parte autora argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que não foi ultrapassado.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Sustenta a regularidade do negócio jurídico impugnado.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Preliminares Sem preliminares.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI.
IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno.
Rel: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 17.07.2024).
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O Superior Tribunal de Justiça também perfilha este entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL .
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Ora, conforme reconhecido na sentença, os autos dão conta de que o contrato de nº 199390444 teve a última parcela liquidada em 07/06/2016, conforme ID. 26095534, e a ação foi ajuizada apenas em 21/06/2024, quando já ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos.
Portanto, encontra-se prescrita a pretensão relativa a todas as parcelas do contrato impugnado, não tendo motivo para evitar o reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:26
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEU ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*02-20 (AUTOR).
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27/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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