TJPI - 0801240-60.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801240-60.2023.8.18.0049 APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE.
IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra BANCO PAN S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter realizado.
Sustenta que não recebeu cartão físico, não foi informada adequadamente das condições da avença e sequer autorizou expressamente a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz que a contratação não foi clara e transparente, em flagrante violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente para pessoa idosa e vulnerável.
Alega, ainda, que o contrato sequer apresentaria a devida assinatura biométrica ou facial válida e que se tratou de vício de consentimento, requerendo, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo Banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato eletrônico, com a devida assinatura digital da parte autora (acompanhada de identificação do IP gerador, geolocalização, data, hora, código de verificação da assinatura) - Id. 26190859, e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado, consoante Id. 26190860.
Adentrando ao contrato eletrônico, há posição remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a sua validade, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP (número atribuído a cada computador por um protocolo de internet) que permite a identificação segura do local e terminal eletrônico de origem, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, entre outros.
No caso sob exame, o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica devidamente identificada por endereço IP, data e hora da assinatura, terminal eletrônico de origem e biometria facial, estando, portanto, atendidos os requisitos usuais de segurança que reconhecidamente asseguram a sua validade.
Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Por outro lado, o autor não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos apresentados, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE SILVA - CPF: *81.***.*90-06 (AUTOR).
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22/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 22:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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03/09/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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16/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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