TJPI - 0000033-09.2015.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:23
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000033-09.2015.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: ALANE DA SILVA VIEIRA REU: IDALICE DA CUNHA RIBEIRO VASCONCELOS, JOSIAS DA CUNHA DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO DA CUNHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por ALANE DA SILVA VIEIRA em face de ANTÔNIO ÂNGELO DE VASCONCELOS, com o objetivo de obter o reconhecimento da filiação biológica, e, por conseguinte, os efeitos legais decorrentes da condição jurídica de filha.
A autora narra ter nascido em 29/09/1991, fruto do relacionamento afetivo mantido entre sua genitora, Sra.
Marizete Maria da Silva, e o requerido.
Alega que sempre sofreu o abandono afetivo e material do investigado, que jamais assumiu a paternidade, ainda que esta fosse de conhecimento dos círculos familiar e comunitário.
Comprovado o falecimento do requerido antes da citação (fls. 22/23), foram chamados ao polo passivo seus sucessores legais: a viúva e os filhos, que apresentaram contestação e se comprometeram a realizar o exame de DNA.
Designada perícia para o dia 26/03/2025 (ID 70447480), somente a parte autora compareceu, ausentando-se injustificadamente os demandados, frustrando-se, assim, a realização da única prova técnica capaz de produzir certeza científica quanto à existência de vínculo genético entre a autora e o falecido.
Ato contínuo, a requerente requereu o julgamento da lide com base na presunção de veracidade dos fatos alegados, diante da recusa injustificada dos réus. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que considero o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
O reconhecimento da paternidade, aqui pleiteado, tem índole personalíssima, indisponível e imprescritível, por traduzir expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao estado de filiação, nos termos do art. 227, § 6º, da Constituição da República.
O comportamento processual dos sucessores do investigado, ao recusarem-se injustificadamente a submeter-se ao exame de DNA, evidencia má-fé processual e obstaculiza a busca pela verdade real.
Tal conduta enseja a aplicação do art. 232 do Código Civil: Art. 232, Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.” Dessa forma, a ausência deliberada e injustificada dos réus à perícia genética, regularmente designada, autoriza a aplicação da presunção juris tantum de veracidade das alegações iniciais, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 301: Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Destaco que apenas a prova pericial poderia trazer a certeza da existência ou não do liame biológico, mas os requeridos, que estão representados no processo e foram intimados da data da perícia, deliberadamente não compareceram para se submeter ao exame de DNA, ensejando, então, a presunção de existência da relação de paternidade.
Embora não se possa afastar o caráter relativo da presunção de paternidade, não se pode ignorar que a recusa da parte em se submeter à prova pericial supre o que se pretendia obter com o exame de DNA, consoante expressa dicção do art. 232 do Código Civil.
Além disso, “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da sua recusa” (art. 231 do CCB).
Assim, o fato de os réus não terem comparecido ao local estabelecido para a coleta do material necessário à realização do exame genético, frustrou, de vez, a produção dessa prova que era, friso, de transcendental importância para o deslinde do processo.
Essa conduta processual dos recorridos, procurando obscurecer a verdade dos fatos, constitui em si mesmo precioso elemento de prova, pois gera a convicção de que o requerido é, efetivamente, o pai da autora.
Se não fosse, certamente os recorridos seriam os maiores interessados na produção dessa prova, pois poderia espancar de vez toda e qualquer dúvida acerca do liame biológico.
Em reforço, é a jurisprudência: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
INVESTIGADO FALECIDO.
PROVA DA PATERNIDADE.
EXAME DE DNA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
A determinação de realização de perícia de DNA nos parentes biológicos do investigado tem o objetivo de buscar a reconstituição do seu perfil genético, e, dessa forma, permitir o estudo do eventual vínculo biológico dele com o autor, sendo que o exame conjunto de todos dados comparativos possíveis permitirá um exame mais acurado acerca dos liames biológicos questionados, já que se cuida de investigação de paternidade. 2.
Comprovado o relacionamento amoroso do investigado com a mãe do investigante e restando demonstrada qualquer causa impeditiva da paternidade, forçoso o reconhecimento, pois a conduta processual dos demandados conforta a convicção da paternidade e sugere anuência com pretensão deduzida, pois não houve justificativa razoável para o não comparecimento ao exame de DNA nas datas aprazadas.
Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº *00.***.*65-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/07/2017)” No caso concreto, além da ausência injustificada ao exame de DNA, os requeridos, em sede de contestação, reconhecem o relacionamento amoroso entre a genitora da requerente e o de cujus Destarte, não tendo os réus apresentado qualquer justificativa plausível para a recusa em realizar o exame, o reconhecimento do relacionamento amoroso e diante da inexistência de elementos que infirmem a narrativa da parte autora, deve-se acolher o pedido, reconhecendo-se judicialmente a paternidade alegada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALANE DA SILVA VIEIRA, para o fim de DECLARAR que ANTÔNIO ÂNGELO DE VASCONCELOS é pai biológico da autora, com todos os efeitos legais e registrais pertinentes.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento da autora, nos termos desta decisão.
Condeno os réus, na qualidade de sucessores do de cujus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC).
Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
21/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de IDALICE DA CUNHA RIBEIRO VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSIAS DA CUNHA DE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CUNHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ALANE DA SILVA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ALANE DA SILVA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de IDALICE DA CUNHA RIBEIRO VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CUNHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSIAS DA CUNHA DE VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:55
Outras Decisões
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16/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:36
Classe retificada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2022 03:08
Decorrido prazo de IDALICE DA CUNHA RIBEIRO VASCONCELOS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALANE DA SILVA VIEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CUNHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSIAS DA CUNHA DE VASCONCELOS em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CUNHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSIAS DA CUNHA DE VASCONCELOS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de IDALICE DA CUNHA RIBEIRO VASCONCELOS em 13/08/2021 23:59.
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31/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de ALANE DA SILVA VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:02
Distribuído por dependência
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24/09/2020 15:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/04/2020 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/04/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-07.
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06/04/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2020 16:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/03/2020 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/03/2020 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/12/2019 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 20:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2019 20:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2019 20:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2019 20:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/11/2019 20:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/11/2019 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2019 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2019 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/10/2019 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/10/2019 16:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/10/2018 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/05/2015 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/02/2015 14:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/02/2015 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2015 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2015 11:26
Distribuído por sorteio
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23/01/2015 11:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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