TJPI - 0800202-58.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800202-58.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumulação] TESTEMUNHA: STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS, ADEILSON DE CARVALHO SANTOS, RAIMUNDO RENATO DOS SANTOS FILHO TESTEMUNHA: ELIZANGELA OLIVEIRA VITOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE proposta por STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS, ADEILSON DE CARVALHO SANTOS e RAIMUNDO RENATO DOS SANTOS, na qual pugnam a retificação do registro civil da 1ª requerente.
Narram os fólios que STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS foi registrada como filha de ELIZANGELA OLIVEIRA VITOR e RAIMUNDO RENATO DOS SANTOS (pai registral).
Contudo, em meados de 2022, começaram a desconfiar da sua paternidade, razão pela qual foi submetida a um exame de DNA, restando comprovado que o seu pai biológico, na verdade, se trata de ADEILSON DE CARVALHO SANTOS (id. 54446620).
Assim, alegando estar sofrendo humilhações e constrangimentos, os autores pugnam pelas seguintes retificações no registro civil da requerente STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS: a) exclusão do pai registral; b) inclusão do pai biológico; e c) alteração do sobrenome.
Decisão de id. 55407553 concedeu gratuidade judicial e determinou citação por edital de eventuais interessados.
Em manifestação de id. 70390039, o Parquet opinou pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, dado o vasto acervo probatório, suficiente ao convencimento motivado do juízo, tenho por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A retificação do assento do registro civil objetivando a sua alteração encontra fundamento no art. 109 da Lei n° 6.015/73.
Tem-se que os documentos públicos, justamente em razão da grande importância social de que se revestem, constituem verdadeiros pilares do princípio maior do direito, que é a segurança jurídica, motivo pelo qual são, necessariamente, dotados de fé pública, gozando, pois, de relativa presunção de veracidade. É cediço que, atualmente, o procedimento de investigação de código genético (DNA) possui grande relevância à instrução probatória, se tratando de prova pericial segura e pertinente à avaliação de eventual vínculo biológico existente.
A propósito, ensinam Arnaldo Rizzardo e Carlos Roberto Gonçalves, respectivamente: "A tecnologia do DNA é considerada o maior avanço na área judicial desde o advento das impressões digitais.
Analisando o DNA, questões de paternidade podem agora ser resolvidas com uma certeza muito maior do que podia se atingir usando os testes antigos.
Com o DNA chega-se à beira da infalibilidade, com probabilidades de paternidade superiores a 99,99%" (RIZZARDO.
Arnaldo.
Direito de Família - 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 419/420). (grifei). "(...) O exame de DNA é hoje, sem dúvida, a prova central, a prova mestra, na investigação filial, chegando a um resultado matemático superior a 99,9999%.
Faz-se mister, no entanto, que seja realizado com todos os cuidados recomendáveis, não só no tocante à escolha de laboratório idôneo e competente, dotado de profissionais com habilitação específica, como também na coleta do material. (...)" (GONÇALVES.
Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 6.
Direito de Família. 7ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2010.p. 352). (grifei).
Logo, percebe-se que o exame de DNA assume significativa validade para que se afirme e reconheça a paternidade investigada, com um grau praticamente absoluto de certeza, de modo a fornecer ao processo prova idônea, salvo se apresentados elementos aptos a retratar o comprometimento da veracidade do teste.
Volvendo ao caso dos autos, observo que os autores apresentaram, junto à inicial, exame de DNA atestando a paternidade biológica de ADEILSON DE CARVALHO SANTOS em relação a STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS (id. 54446620), inexistindo nos autos quaisquer elementos capazes de desabonar o referido documento.
Desta feita, verifica-se ter sido devidamente comprovado o vínculo biológico existente entre os requerentes supracitados.
De outro lado, sabe-se que somente é possível a revogação da paternidade quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme enuncia o art. 1.604 do Código Civil: "Art. 1.604.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." A esse respeito, relevante a lição de Fabrício Zamprogna Matiello: "A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equívoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo) e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas.
Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constituem formas pertinentes e eficazes de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem" ( Código Civil Comentado, p. 1.046, 2º ed).
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 898.060 (Tema nº 622), firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de concomitância das paternidades socioafetiva e biológica e dos efeitos jurídicos delas decorrentes.
No entanto, para tal, é necessária, por óbvio, prova concreta da existência do vínculo de natureza socioafetiva em relação àquele que não é o pai biológico do sujeito.
No caso em tela, entendo ter restado devidamente comprovada a falsidade do registro, tendo em vista que veicula informação que não corresponde à realidade biológica.
Ademais, constata-se a ausência de vínculo socioafetivo entre STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS e RAIMUNDO RENATO DOS SANTOS.
Não ignoro que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o 'pai registral' foi, de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (REsp 1229044/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).
Ocorre que tal tese tem o objetivo de proteger o filho que foi sabidamente registrado por indivíduo que não era seu pai biológico, sendo a declaração de paternidade irretratável, nessa hipótese.
Com efeito, não se aplica esse entendimento a casos como o presente, em que o próprio filho pretende ver excluído o pai registral, notadamente em se considerando a ausência de vínculo socioafetivo, razão pela qual não se justifica a manutenção do pai registral no registro civil de STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - PRELIMINAR - REJEITAR - PATERNIDADE REGISTRAL - AUSENCIA DE RELAÇÃO AFETIVA - VINCULO BIOLÓGICO COMPROVADO - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A doutrina e a jurisprudência não têm reconhecido tão somente a filiação biológica, mas também e principalmente a filiação denominada sócioafetiva, o que deve ser levado em conta no julgamento do recurso.
No entanto, no caso dos autos, inexistindo comprovação de relação afetiva entre as partes, não há que se falar na manutenção do pai registral na certidão de nascimento da infante. 2.
Por ser o reconhecimento da paternidade irretratável, pode ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vícios, dentre eles, o erro ou coação, o que se verificou na hipótese, tendo em vista que a paternidade registral foi declarada pelo recorrente em desacordo com a biológica. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.18.000202-6/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR a retificação do Registro Civil de Nascimento da autora STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS, devendo-se proceder: a) À exclusão do pai registral RAIMUNDO RENATO DOS SANTOS e os pais deste consignados como avós paternos; b) À inclusão do pai biológico ADEILSON DE CARVALHO SANTOS e dos pais deste como avós paternos; c) A modificação da grafia do nome da requerente STEFANY OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS, para que passe a constar STEFANY OLIVEIRA VITOR SANTOS.
Saliento que os demais dados do assento se manterão inalterados.
Transitado em julgado, atribuo à presente sentença força de mandado de averbação, a ser encaminhado e cumprido pela Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, observando-se para lavratura do assento as disposições contidas nos artigos 109 e ss., da Lei nº 6.015/73.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
21/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA VITOR em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:06
em cooperação judiciária
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26/08/2024 12:06
Expedição de Edital.
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03/05/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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