TJPI - 0831697-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831697-93.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JOSE MACHADO FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, conforme disposto na sentença judicial de ID nº 79165161.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
KARINE FALCAO COSTA COELHO G E ALMENDRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0831697-93.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: JOSE MACHADO FILHO EXECUTADA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O Banco Bradesco S.A., parte executada neste feito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por José Machado Filho.
A executada sustenta, em suma, que há excesso executivo em relação ao cálculo da indenização pelos danos morais, ao argumento de que a exequente, ao elaborar seus cálculos, retroagiu a correção monetária desde a data do evento danoso.
Por fim, apontou como devida a quantia de R$ 8.808,78 (oito mil oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos) (Id. 48962023).
Instada a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (Id. 73615883). É o relatório.
Decido.
Feito o cotejo entre as planilhas, verifica-se que assiste razão à parte executada.
Conforme se depreende das Súmulas 54 e 362 do STJ, em se tratando de indenização decorrente de dano moral, os juros de mora incidem a partir do ilícito, enquanto a correção monetária se dá a partir do arbitramento.
Em pese a existência dessas súmulas, a exequente retroagiu indevidamente a correção monetária desde a data do evento danoso, em 08/09/2018, quando na verdade o marco inicial é a data do arbitramento, ou seja, a sentença, proferida em 17/11/2023.
Em suma, há flagrante excesso executivo na espécie.
De sorte que, diante da higidez da planilha juntada pela executada, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria ou repetição dos cálculos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., em razão do flagrante excesso executivo.
Homologo a quantia de R$ 8.808,78 (oito mil oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Em razão da sucumbência, condeno o exequente no pagamento dos honorários do patrono da executada, no importe de 10% sobre o excesso executivo cobrado.
Lembro que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, para o levantamento das quantias de R$ 8.007,99 (oito mil e sete reais e noventa e nove centavos) e R$ 800,79 (oitocentos reais e setenta e nove centavos), respectivamente, ambos acrescidos das correções de praxe.
Quanto à expedição de alvará em favor da parte exequente, determino que este seja levantado em seu nome, nos termos do art. 108-A, do Provimento TJ/PI nº 186/2025.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, sob pena de indeferimento do levantamento.
Como a quantia depositada em juízo é suficiente para o pagamento da dívida, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
20/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 13:26
Processo Reativado
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29/05/2024 13:26
Processo Desarquivado
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06/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:14
Baixa Definitiva
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03/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:42
Baixa Definitiva
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09/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MACHADO FILHO - CPF: *45.***.*82-68 (AUTOR).
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20/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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