TJPI - 0818760-85.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818760-85.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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28/07/2022 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/07/2022 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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20/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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