TJPI - 0800051-35.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-35.2024.8.18.0074 APELANTE: ANTONIO MANOEL DE BRITO APELADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MANOEL DE BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ITAÚ S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Ciência ao MP, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, tendo em vista que foram apresentadas justificativas para o não atendimento integral à determinação de emenda da inicial.
Alega que, diante da hipossuficiência da parte autora e da inversão do ônus da prova, caberia ao banco recorrido a apresentação dos extratos bancários questionados.
Argumenta que a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários como condição de admissibilidade viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como fere o direito de acesso à justiça.
Requer, ao final, a reforma da sentença para anulação da decisão de indeferimento da petição inicial, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com análise do pedido de tutela de urgência.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença de extinção do processo, sustentando que a parte autora não cumpriu a contento a determinação judicial de emenda da petição inicial, deixando de juntar documentos essenciais à instrução do feito, como os extratos bancários e comprovante de residência nos moldes exigidos.
Alega que a ausência de tais documentos compromete a viabilidade jurídica da pretensão, impedindo o adequado exercício do contraditório.
Ressalta que foi oportunizado à parte autora o saneamento da inicial, conforme os arts. 320 e 321 do CPC, mas que a providência não foi cumprida, justificando, portanto, a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que, caso a sentença seja reformada, os autos retornem à origem para apresentação de contestação e produção de provas, além da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 932 do CPC.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial que ordenou a emenda para juntada dos seus extratos bancários, comprovante de residência em seu próprio nome, documento substitutivo ou declaração do titular do comprovante juntado atestando que lá reside e ainda declaração de pobreza, para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
O autor apresentou manifestação, contudo deixou de cumprir as determinações.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, consagra a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Contudo, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na decisão que determinou a emenda à inicial.
Sem prejuízo de se vislumbrar a ocorrência de lide predatória, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de fundamentar a decisão que determina a emenda à inicial, explicitando as razões pelas quais se faz necessária a juntada dos documentos exigidos, nos termos da súmula supracitada.
Logo, verificada a possível natureza predatória da demanda, nada impediria que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, mediante decisão amparada sob tal fundamento, o que não se deu no caso em tela.
Pelo exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
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06/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:47
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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