TJPI - 0011772-57.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011772-57.2017.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO MARCOS CRUZ MORAIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, em face de sentença proferida pela MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº- 0011772-57.2017.8.18.0140), que o condenou a uma pena DEFINITIVA e concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, a ser iniciado em regime aberto.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa poderia ser desconsiderada diante da hipossuficiência do réu; e (ii) saber se é válida a fixação de valor a título de indenização por danos materiais sem requerimento do Ministério Público e sem comprovação idônea do dano alegado.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de hipossuficiência econômica do apelante não encontra respaldo nos autos.
A pena de multa, embora de natureza pecuniária, é espécie de sanção penal imposta em sentença condenatória e possui caráter cogente, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.150) e do Superior Tribunal de Justiça.
Sua supressão exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de pagamento, mediante provas documentais robustas, as quais não foram apresentadas.
Ademais, a fixação da sanção na fração mínima legal (1/30 do salário-mínimo) e pelo número reduzido de dias-multa (11 dias) afasta a alegação de onerosidade excessiva ou incompatibilidade com eventual condição econômica do réu. 4.
No tocante à fixação da reparação por danos materiais, verifica-se que a condenação se deu de ofício, sem requerimento específico do Ministério Público, tampouco da vítima, em qualquer fase processual, o que fere o devido processo legal e o contraditório.
O artigo 387, IV, do CPP admite a fixação de valor mínimo de reparação desde que presente pedido expresso e haja elementos mínimos de prova nos autos.
No caso concreto, o valor foi arbitrado com base unicamente no relato da vítima, desprovido de qualquer documentação que comprove a existência e a extensão do prejuízo (como comprovantes de venda, notas fiscais, extratos bancários ou registros contábeis).
A ausência de tais elementos inviabiliza a fixação do quantum indenizatório, que poderá ser futuramente discutido em ação própria na esfera cível, caso haja interesse do ofendido.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a indenização por danos materiais arbitrada na sentença, mantendo-se os demais termos da condenação, inclusive a pena de multa.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, em face de sentença proferida pela MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº- 0011772-57.2017.8.18.0140).
A denúncia presente em ID n. 24454166, assim dispôs acerca dos fatos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 08 de abril de 2017, por volta das 13h00min, nas dependências de uma residência situada à Rua Esplanada, nº 606, bairro Progresso II, município de Teresina/PI, ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, subtraiu, para proveito comum, de José Cláudio Gomes dos Santos, um aparelho celular Samsung, modelo J3; conforme afere-se através do Auto de Apreensão de fls. 04.
Consta também dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 08 de abril de 2017, por volta das 14h40min, nas dependências de um estabelecimento comercial situado à Rua Dona Amélia Rubim, nº 5.355, bairro Parque Itararé, município de Teresina/PI, ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, subtraiu, para proveito comum, de Espedito Rodrigues de Sousa, a importância de R$ 62,00 (sessenta e dois reais); conforme afere-se através do Auto de Apreensão de fls. 04.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o indiciado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para, de forma continuada, realizar vários furtos.
Ato contínuo, aproveitando-se que a primeira vítima José Cláudio Gomes dos Santos encontrava-se dormindo em sua residência, o indiciado sorrateiramente aproximou-se e, em seguida, logrou êxito em adentrar suas dependências, sendo bem sucedido em subtrair o aparelho celular descrito no Auto de Apreensão já aludido nesta inicial acusatória.
Na sequência, ainda não satisfeito, o indiciado então deslocou-se até o comércio da segunda vítima Espedito Rodrigues de Sousa, onde utilizando-se do mesmo modus operandi, novamente foi exitoso em subtrair a quantia em dinheiro já mencionada anteriormente.
Posteriormente, na posse das coisas, o meliante tentou evadir-se do local dos fatos, quando então, foi dominado e preso por populares que encontravam-se nas proximidades, ainda em poder de parte da res furtiva.
Ao lume do exposto, denuncio a Vossa Excelência, ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, qualificado a fls. 07, como incurso, por duas vezes, nas iras do artigo 155, caput, do Código Penal c.c o artigo 71, caput, do Código Penal.
Assim, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal c.c o artigo 71, caput, do Código Penal.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 24454237) que julgou PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS , qualificado às fls. 43/44 do Id 27402730, pela prática de 2 (dois) delitos de Furto Simples, em continuidade delitiva, previsto no art. 155, caput, do CPB c/c art.71 do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP, aplicando-lhe uma pena DEFINITIVA e concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, a ser iniciado em regime aberto.
Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 24454254), através da defensoria pública, aduzindo em suas razões para que seja: A) Desconsiderada a pena de multa aplicada; B) Por fim, que seja desconsiderado os valores destinados à reparação de danos, valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente.
O Ministério Público em sede de contrarrazões (ID n. 24454256), requer o conhecimento do presente recurso de Apelação interposto pelo sentenciado ANTONIO MARCOS CRUZ MORAIS, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, por estar em plena consonância com o conjunto probatório e com o direito aplicável.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 25056381), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. 1.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA No que tange ao pedido proposto inicialmente no presente recurso, requer o apelante a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência.
Não assiste razão ao seu pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 11 (onze) dias-multa estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão.
Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
NORMA COGENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ.
NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO.
DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2.
CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado.
Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3.
A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado.
Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos.
Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade.
Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5.
No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6.
Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7.
Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022).
Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei.
Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. 2.
DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PREJUÍZO O apelante requer também a retirada da reparação por danos materiais que fora imposta pelo juízo a quo, tendo em vista uma das vítimas (Espedito Rodrigues) não ter conseguido recuperar toda a quantidade de dinheiro a qual fora subtraída.
Nesses termos, firmou na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu, o que não ocorreu no presente caso.
Nos autos do presente processo, o magistrado fixou o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos: “IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima Espedito Rodrigues.
No tocante a vítima José Cláudio Gomes dos Santos, deixo de arbitrar valor a título de indenização em face do aparelho celular subtraído ter sido restituído a mesma.” No caso em análise, observa-se que o órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia (ID n. 24454166, págs. 42 e 43) , não formulou qualquer requerimento de reparação por danos materiais, tampouco abordou o tema em suas alegações finais orais em audiência de instrução e julgamento, limitando-se à pretensão punitiva estatal.
A condenação ao pagamento de indenização, portanto, como observado no trecho colhido acima, foi determinada de ofício pela magistrada sentenciante, com base apenas no relato da vítima prestado em juízo, onde afirmou que, no dia dos fatos, o réu teria subtraído todo o valor arrecadado com a venda de frangos, tendo sido recuperada quantia inferior, gerando um prejuízo estimado em R$ 300,00.
Contudo, não foram apresentados quaisquer documentos que confirmassem esse montante, tais como comprovantes de vendas, registros contábeis, extratos, ou qualquer outro meio idôneo que permita aferir, com razoável certeza, o quantum do dano efetivamente suportado.Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
O art. 387, inc.
IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, prevê o dever de o juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima.
A condição econômica do réu, portanto, não serve de balizador para a fixação do montante mínimo indenizatório - que pode, inclusive, ser objeto de discussão posterior na esfera cível.
O juiz não deve arbitrar um valor meramente simbólico, mas sim averiguar o alcance do prejuízo causado ao ofendido para, a partir daí, arbitrar um valor que mais se aproxime do devido.No caso concreto, o órgão ministerial formulou pedido expresso de fixação de verba indenizatória na inicial acusatória e, durante o transcurso da instrução, houve debate específico sobre o tema.
Demonstrado pela prova dos autos que o prejuízo mínimo resultante da ação delitiva representou o montante de R$2.250,00, foi confirmado o voto condutor da maioria que fixou neste patamar o valor mínimo a ser reparado pela ré.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA. (TJ-RS - EI: *00.***.*04-36 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 22/11/2021).
Dessa forma, considerando a inexistência de requerimento expresso do Ministério Público e a ausência de provas robustas e suficientes para fixação do prejuízo alegado, impõe-se o afastamento da indenização fixada na origem, facultando-se à vítima o ajuizamento de ação autônoma, na seara cível, caso entenda necessário e cabível.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS para que tão somente haja a retirada da indenização por danos materiais que fora imposta pela magistrada a quo na dosimetria da pena, em respeito ao artigo 387, IV do CPP, mantendo-se a sentença vergastada quantos aos seus demais aspectos, em todos os seus termos.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:29
Expedição de intimação.
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20/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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20/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS CRUZ MORAIS - CPF: *31.***.*51-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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13/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:15
Conclusos ao revisor
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12/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 14:51
Expedição de notificação.
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23/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:00
Desentranhado o documento
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16/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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