TJPI - 0806030-54.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 15:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0806030-54.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRAS, 20 de agosto de 2025.
ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras -
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806030-54.2022.8.18.0039 APELANTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica de título de capitalização e fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), pugnando pela majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para reparar o dano decorrente de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (CDC, art. 14). 4.
Descontos indevidos caracterizam ilícito civil e violam direito do consumidor. 5.
Quantum indenizatório deve observar proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 6.
Valor fixado na origem não atende ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. 7.
Majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida de valores a título de capitalização, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo cabível a majoração da indenização quando o valor fixado se revela insuficiente para atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21055353), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança da tarifa denominada “Título de Capitalização” e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 21055355, pretendendo a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar os valores fixados a título de danos morais.
Após, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21055358, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22775202.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22775202, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso, é incontroversa a inexistência da relação contratual impugnada na Ação, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.
Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] No caso em análise, o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
No caso, foi realizado um desconto na conta bancária da parte Apelante no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia essa que, considerando as especificidades do caso concreto, quais sejam, a condição de hipossuficiente da parte Recorrente, a qual percebe verba de caráter alimentar reduzida, idosa e semianalfabeta, não deve ser considerado um valor ínfimo.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra suficiente para atender a dupla finalidade da medida indenizatória, razão pela qual entendo como devida a majoração da indenização de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e melhor se adequa à dupla finalidade da medida, sem configurar enriquecimento sem causa à parte Recorrente.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e.
TJPI, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
Os descontos realizados na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3.
Nesse contexto, merece referência o valor de R$ 2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801333-79.2020.8.18.0032 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ? DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS ? DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO ? MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2.
No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800497-48.2022.8.18.0061 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024).” Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. -
31/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*11-00 (AUTOR).
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23/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 23:40
Juntada de Petição de comprovante
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22/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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