TJPI - 0857629-20.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857629-20.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: ELIZANGELA SILVA COSTA INTERESSADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Houve pedido de Cumprimento de Sentença conforme id's 74525062 e 75132856.
A parte autora requer o pagamento de R$ 8.817,45 (condenação e sucumbência) e a parte requerida requer R$ 801,59 (sucumbência) A parte requerida efetuou o pagamento conforme documento de id 75891558.
A parte autora informa que é beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora pugnou pelo levantamento dos valores conforme documento de id 75944082.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
Com relação ao débito da parte requerida com a parte autora, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
Com relação ao débito da parte autora com a parte requerida, verifico que a parte autora foi agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, conforme constatado na Decisão de id 35728298.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado em ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Suspendo a execução dos ônus sucumbenciais para parte autora.
Os valores relativos aos honorários advocatícios não podem ser executados.
Hipótese em que não há qualquer elemento de prova no sentido de que a capacidade financeira das partes beneficiárias tenha sido alterada.
Fica portanto prejudicada o Cumprimento de Sentença de id 75132856.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto os cumprimentos de sentença.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e seu advogado conforme petitório de id 74525062.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se a BAIXA SEM ARQUIVAMENTO dos autos e em seguida intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas devidas.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:14
Outras Decisões
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24/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:52
Execução Iniciada
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24/04/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 21:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:55
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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19/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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