TJPI - 0012319-78.2009.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012319-78.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Citação, Busca e Apreensão] INTERESSADO: MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de agosto de 2025.
WAGNAR RODRIGUES DE CARVALHO MATIAS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012319-78.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Citação, Busca e Apreensão] INTERESSADO: MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Conforme id 6521409, os autos trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada em 20/02/2009 por Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Maria Heleny Beserra Lima Barradas, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A liminar foi deferida à época, conforme id 6521409, página 25.
Entretanto, em 20/05/2009, foi proferida sentença (página 35/36, id 6521409) sem mérito condenando a parte autora (Banco Aymoré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, além das demais cominações legais.
A parte autora interpôs Apelação Cível, autuada sob o nº 200900010048024, a qual foi acolhida por unanimidade pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que entendeu pela validade da notificação extrajudicial que constituiu a parte ré em mora, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (isso se constata nas páginas 102/103, datados de 12/12/2012).
Após a interposição de embargos de declaração e recurso especial nos autos da Apelação, ambos não conhecidos, os autos foram remetidos ao 1º grau em dezembro de 2013, com nova movimentação em 09/03/2016, com Despacho do MM.
Juiz intimando as partes para manifestarem interesse no feito.
Paralelamente, no id 6521406, antes mesmo do julgamento definitivo da apelação, a parte ré/exequente promoveu, em 24/06/2009, o cumprimento provisório da sentença, requerendo o pagamento da verba honorária fixada em seu favor.
O pedido foi acolhido em 06/08/2009, com determinação de intimação do Banco Aymoré para pagamento.
Houve o bloqueio judicial do valor de R$ 16.855,29 (conforme pág. 69, id 6521406), com prestação de caução em forma de cheque pelo exequente (pág. 73), sendo expedido alvará de levantamento em 20/08/2009 (pág. 76).
O Banco apresentou impugnação à execução provisória (págs. 77/83, id 6521406), sustentando a ausência de intimação válida e requerendo a reconsideração da ordem de pagamento.
Em 14/10/2010, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados I PCG-Brasil Multicarteira informou a cessão do crédito exequendo a seu favor.
A tramitação posterior foi marcada por diversas delongas, tendo havido, em 27 julho de 2011, decisão de página 111, id 6521406, afastando a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atualmente art. 523, §1º do CPC/2015) e determinando remessa à Contadoria.
Ao que parece os autos permaneceram no Cartório até a data de 02/06/2017, quando houve a publicação da decisão de página 111.
Em 13/06/2016 o Banco/Autor/executado protocola petição de página 120/146 requerendo a Substituição processual para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA.
Somente em 02/06/2017 o processo voltou a ter andamento, com nova movimentação e, em 26/02/2018 foi efetivada a remessa à Contadoria Judicial.
O cálculo atualizado foi juntado aos autos em 20/08/2018 (pág. 149), sendo que, por meio da decisão de 04/04/2019 (pág. 154), foi determinada a intimação do advogado da parte exequente para devolução dos valores levantados indevidamente no cumprimento provisório, haja vista que a sentença que fundamentava a execução havia sido anulada pela instância superior.
Decisão publicada em 09/04/2019.
O processo foi, posteriormente, virtualizado para o sistema Pje em 27/09/2019.
No curso do feito, houve a cessão do crédito à parte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, que requereu sua habilitação no polo ativo, a qual foi deferida como assistente litisconsorcial, conforme despacho de ID 15390195.
A parte autora/FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - BRASIL MULTICARTEIRA foi regularmente intimada, por diversas vezes, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive com intimação pessoal via ARMP, id 22437572.
Não obstante, permaneceu inerte, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme sentença de ID 30112508, proferida em 29/07/2022.
Vale constar que a Sentença de id 30112508 não condenou a parte autora da BUSCA e APREENSÃO em honorários: “Sem honorários, tendo em vista o princípio da causalidade”.
Posteriormente, o Fundo de Investimento apresentou impugnação à sentença extintiva, conforme id 31551571, alegando nulidade por ausência de intimação de seus patronos devidamente cadastrados e indicados em petição específica.
Aduziu, ainda, que os atos processuais continuaram sendo dirigidos apenas à antiga parte ativa (Aymoré), não obstante já deferida a substituição processual parcial.
A impugnação foi acompanhada de documentos comprobatórios e jurisprudência, pleiteando a anulação da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou defesa e documentos complementares, conforme id 47490474, em 04/10/2023.
A parte ré também protocola Cumprimento de Sentença de id 50276819 em 06/12/2023.
Por meio da Decisão de ID 59333435, datada de 25/06/2024, o juízo rejeitou a alegação de nulidade, reconhecendo a regularidade das comunicações processuais, inclusive aquelas dirigidas à parte autora após a substituição processual.
Assim, foi indeferido o pedido de anulação da sentença de id 30112508, que permanece válida e eficaz.
Na sequência, a parte REQUERIDA/exequente/MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS apresentou Manifestação de id 63507530 e novos cálculos de atualização de débito (ID 70798827), requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Autos conclusos para apreciação.
Foi proferido Despacho de id 67945578 dando prosseguimento ao Cumprimento de Sentença.
Em 13/02/2025 a Exequente/MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS requer atualização de cálculos, informando a importância de R$ 143.742,07 (cento e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e sete centavos).
Execução de Pré-Executividade apresentada pela parte contrária conforme id 75084230.
Decisão de id 77748612 rejeitando a execeção e dando prosseguimento à execução.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA apresenta Embargos de Declaração de id 78036423.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS conforme id 79245154.
Em seguida os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estamos diante de um pedido de Cumprimento de Sentença baseada em ausência de título executivo judicial válido.
Os cálculos apresentados pela parte exequente/MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS foram claramente baseadas na Sentença (página 35/36, id 6521409) que foi anulada pelo TJ-PI, conforme Acordão de páginas 102/103 id 6521409, datado de 12/12/2012.
A anulação da sentença significa que ela perde sua validade, e o processo deve retornar a uma etapa anterior, geralmente para uma nova análise ou julgamento.
No caso dos presentes autos, houve o retorno da Busca e Apreensão do veículo objeto da lide.
No Cumprimento PROVISÓRIO da Sentença de id 6521409, página 35/36, houve determinação de devolução do valor levantado indevidamente, em razão da anulação da sentença (decisão de 04/04/2019 de id 6521409), consolidando ainda mais a inexistência de crédito da Exequente MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS.
O processo foi virtualizado e as partes intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Desta vez, o feito foi novamente extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por sentença datada de 29/07/2022 (ID 30112508), a qual não condenou o autor em honorários advocatícios.
Não obstante, a exequente promoveu cumprimento de sentença fundado na referida sentença extintiva que, como se sabe, não constitui título executivo judicial, pois não houve qualquer condenação expressa em honorários ou outras verbas a serem satisfeitas.
Portanto, a única sentença que produziu efeitos foi a extintiva sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC), que não prevê condenação em honorários e a sentença anterior de 2009 foi expressamente anulada em grau de apelação, não podendo mais servir como fundamento para qualquer execução.
A conduta processual da exequente, ao intentar novo cumprimento de sentença com base em título inexistente e já anulado, e após já ter sido obrigada a devolver valores indevidamente levantados em execução provisória anterior, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA- ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . - Se a parte autora ajuíza cumprimento de sentença estando ciente de que o débito já foi quitado, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 80 do CPC, estabelecida na sentença - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022244520218130487, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante disso, inexiste título executivo judicial que legitime a presente execução, impondo-se a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: I - CHAMO O FEITO À ORDEM para: - Revogar o despacho de ID 67945578, que determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito; - Revogar a decisão de ID 77748612, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
II - JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 924, I e III, ambos do CPC, por ausência de título executivo judicial.
III - Reconheço a litigância de má-fé da exequente, com fundamento no art. 80, I, II e III, do CPC, e a condeno ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 143.742,07), o que perfaz R$ 2.874,84, nos termos do art. 81 do CPC, valor a ser revertido em favor da parte Executada.
IV - Condeno a exequente, MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
V - Considerando o tempo de tramitação deste processo e tendo em vista que a manutenção de feitos antigos em curso impacta negativamente nos indicadores de produtividade deste Juízo, especialmente no tocante ao tempo médio de tramitação processual, conforme aferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomenda-se à parte exequente que eventual pedido de cumprimento de sentença seja formulado em processo autônomo, por meio da distribuição de nova ação, com a vinculação de classe própria no sistema.
Tal medida contribuirá para a adequada gestão do acervo processual e para o cumprimento das metas de produtividade impostas à unidade judiciária, sem prejuízo do regular exercício do direito material reconhecido na presente sentença.
Custas finais da ação principal pela parte autora, conforme Sentença de id 30112508.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 00:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:30
Outras Decisões
-
05/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 14:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 13:43
Juntada de carta
-
19/06/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS em 18/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2020 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
27/09/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:03
Distribuído por dependência
-
26/09/2019 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 14:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2019 11:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA.
-
11/04/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-09.
-
08/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2018 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-22.
-
21/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
21/08/2018 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2018 11:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/01/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-02.
-
01/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/04/2017 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/03/2016 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2016 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2015 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2015 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2015 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/01/2015 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2014 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2012 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2011 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2011 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2011 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/08/2011 09:20
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2011 15:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2011 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2011 07:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2011 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/06/2010 17:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2010 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/06/2010 07:55
Publicado Outros documentos em 2010-06-24.
-
17/05/2010 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/05/2010 15:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2010 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/01/2010 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2010 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2009 15:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2009 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/11/2009 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/11/2009 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2009 15:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2009 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2009 15:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2009 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/08/2009 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/08/2009 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2009 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2009 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2009 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2009 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/08/2009 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/08/2009 12:26
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
04/08/2009 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2009 15:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2009 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/07/2009 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2009 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2009 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2009 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/06/2009 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/06/2009 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/06/2009 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2009 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/06/2009 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/06/2009 15:17
Publicado Outros documentos em 2009-06-02.
-
02/06/2009 15:04
Publicado Outros documentos em 2009-06-02.
-
20/05/2009 09:52
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
19/05/2009 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/05/2009 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/05/2009 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/05/2009 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2009 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2009 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2009 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2009 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/02/2009 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805625-86.2024.8.18.0123
Jose Orlando Cardoso
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 11:25
Processo nº 0000665-33.2015.8.18.0060
Maria da Conceicao Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2021 10:43
Processo nº 0000665-33.2015.8.18.0060
Maria da Conceicao Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S/A (Bmc)
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2015 14:44
Processo nº 0017946-19.2016.8.18.0140
Sc2 Shopping Rio Poty LTDA
C. H. R. Prado - ME
Advogado: Francisco Itamar Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2018 10:10
Processo nº 0812632-44.2025.8.18.0140
Maria de Lourdes da Silva Feitosa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Odonias Leal da Luz Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:33