TJPI - 0000219-47.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000219-47.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: ROGERIO M.
P.
MOURA - ME, ROGERIO MILKO PEREIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de ROGERIO M.
P.
MOURA - ME, ROGERIO MILKO PEREIRA MOURA.
A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/09/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:39
Juntada de custas
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02/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO M. P. MOURA - ME em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO MILKO PEREIRA MOURA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000219-47.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: ROGERIO M.
P.
MOURA - ME, ROGERIO MILKO PEREIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de ROGERIO M.
P.
MOURA - ME, ROGERIO MILKO PEREIRA MOURA.
A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:01
Outras Decisões
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13/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:38
Outras Decisões
-
16/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2020 07:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2020 17:12
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:06
Distribuído por dependência
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14/09/2020 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/09/2020 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/05/2019 15:19
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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06/05/2019 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2019 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2019 16:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2019 09:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/04/2019 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 16:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2019 08:25
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2019 14:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2019 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2018 10:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/11/2018 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/11/2018 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/07/2016 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2016 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/01/2016 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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