TJPI - 0755579-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:09
Juntada de petição
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755579-40.2025.8.18.0000 PACIENTE: ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que manteve a prisão preventiva do paciente na Ação Penal nº 0800970-03.2023.8.18.0060.
O paciente foi condenado, em 3 de novembro de 2024, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 35 dias-multa e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetração alegou ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea na manutenção da prisão, pugnando pela concessão da ordem com expedição de alvará de soltura.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da suposta insuficiência da fundamentação quanto à negativa de recorrer em liberdade, especialmente considerando-se que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na existência de mandado de prisão em aberto desde 2018 e na condição de foragido do paciente, evidenciando risco concreto de evasão à aplicação da lei penal. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação ancorada na fuga prolongada do réu, sendo irrelevante a alegação de ausência de contemporaneidade em tais hipóteses (AgRg no HC 780334/SP; AgRg no RHC 133.180/SP). 5.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon em favor de Eliézio Oliveira de Brito, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no bojo da ação penal n.º 0800970-03.2023.8.18.0060, em que se aponta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Conforme narra a denúncia, Eliézio Oliveira de Brito foi acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual foi proferida sentença em 03 de novembro de 2024, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às sanções dos arts. 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
A impetração do presente habeas corpus sustenta, em síntese, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea quanto à manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, destacando o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, não se verificando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requereu, assim, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura. (ID 24699530) O Desembargador plantonista indeferiu o pleito liminar. (ID 24727561) Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. (ID 25209927) Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer opinou pela denegação da ordem. (ID 25521938) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na suposta coação ilegal estipulada na hipótese do art. 648, VI do CPP, passo à análise do writ.
A impetração é consubstanciada, resumidamente, pela ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão do paciente e consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Sabe-se que o magistrado, ao proferir sentença, consoante prescreve o art. 387, §1º do CPP, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Na verdade, não há reparos a serem feitos quanto à fundamentação.
Vejamos o trecho impugnado da sentença: “Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que o réu possui um mandado de prisão em aberto desde 2018, estando em condição de foragido.
Essa circunstância demonstra, de forma inequívoca, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando o risco concreto de não cumprimento das determinações judiciais e a possibilidade de evasão da responsabilidade penal.
Por essas razões, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.” Dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado há 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 157, §2º II e V, §2º-A, I, do Código Penal.
Conforme trecho acima, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade tendo em vista que desde 2018 há mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente.
O referido mandado somente veio a ser cumprido na data de 29/04/2025, cinco meses após a prolação da sentença.
Note-se que há risco da não aplicação das determinações judiciais, posto que o paciente perdurou por mais de seis anos furtando-se da aplicação desta.
A fundamentação utilizada pelo magistrado está em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECORRER EM LIBERDADE .
VEDAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ART. 312 DO CPP .
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR .
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de 3 anos .4.
O comparecimento espontâneo do acusado, por si só, não é motivo suficiente para a revogação da segregação cautelar se presentes seus requisitos.
Precedentes.5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 780334 SP 2022/0341962-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Na verdade, diferentemente do que traz a impetração, não é proporcional afirmar a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão.
Isto porque o paciente efetivamente passou toda a instrução processual foragido e "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021) Além disso, “as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (STJ - AgRg no RHC: 192434 PA 2024/0005439-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024), no caso, conforme já analisado, estão presentes os requisitos para manter a segregação do paciente.
Dessa forma, não se tem razão para acolher o pleito da impetração.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (ID 25521938): “In casu, as informações trazidas no presente mandamus atestam que em 03 de novembro de 2024 o Paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusa o em virtude da pra tica do crime previsto no art. 157, §2º II e V, §2º-A I, do Código Penal.
Ao tempo da sentença penal condenatória, observou-se que havia mandado de prisão preventiva em face do Agente desde 2018, ocasião em que este figurava como foragido.
Nesse sentido, a Autoridade Judiciária entendeu estar configurado o risco concreto de não cumprimento das determinações judiciais e a possibilidade de evasão da responsabilidade penal, de forma que negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Diante do exposto, constata-se o efetivo cumprimento do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, evidencia-se o periculum libertatis, não apenas em razão da elevada reprovabilidade e da acentuada periculosidade social inerentes ao crime de roubo majorado, mas também pelo fato de que, à época da decisão ora impugnada, o réu encontrava-se foragido.
Neste contexto, encontrando-se o Paciente evadido desde 2018, as particularidades do caso concreto evidenciaram de forma clara que a manutenção de sua liberdade continuava a comprometer a ordem pública, diante da possibilidade de novas infrações penais, além de representar ameaça à efetividade da lei penal, tendo em vista que o mesmo se esquiva do cumprimento de ordem judicial regularmente emanada. [...] Dessa forma, a soluça o que melhor se afigura e a DENEGAÇÃO DA ORDEM, considerando que restou suficientemente demonstrado que a ordem prisional e legalmente instituída nos parâmetros traçados pelo Art. 312 e 313 do CPP e, demonstrada a necessidade da prisão cautelar, mostrasse insuficiente aplicação de medidas cautelares menos gravosas.” Logo, não se constata ato ilegal praticado pelo magistrado, dado que este age em consonância com o texto da lei.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer Ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
19/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:51
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:42
Denegado o Habeas Corpus a ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *47.***.*19-26 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:05
Expedição de notificação.
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21/05/2025 10:04
Juntada de informação
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15/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/05/2025 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:30
Expedição de intimação.
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30/04/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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29/04/2025 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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