TJPI - 0800480-41.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800480-41.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZANGELA SOUSA PEREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
MIGUEL ALVES, 29 de julho de 2025.
TAINAH KIMI ARIMORI Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800480-41.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZANGELA SOUSA PEREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira, nada a reconhecer. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios.
Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC.
Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento.
O requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato acostado, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).
O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo consignado, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e Súmula n.º 18 do Egrégio TJPI, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na inicial.
Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumidor por parte do requerido.
Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi § 1º, do art. 14, do CDC.
Diante desse cenário, forçosa a declaração da inexistência da contratação.
Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).
No plano das relações de consumo, o art. 42, parágrafo único, do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais.
Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “(…) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (...)” (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019). “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Ademais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.
Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
19/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:16
Outras Decisões
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13/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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