TJPI - 0800114-65.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800114-65.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BRUNO MENDES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL proposta por BRUNO MENDES DE SOUSA em face da BANCO PAN, ambas qualificadas.
Em decisão foi determina a emenda da inicial, pelo que devidamente intimada a parte autora deixou de cumprir com o determinado, conforme certidão de id.74503531.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Foi determinado a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas processuais devidas.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem condenação em custas e honorários, e em razão do disposto no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, vez que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
19/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO MENDES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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