TJPI - 0801396-28.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801396-28.2023.8.18.0088 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Rosa de Aquino contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de ausência de procuração com firma reconhecida, exigida com base em possível litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de firma reconhecida em procuração particular, no contexto dos Juizados Especiais, como condição para o regular prosseguimento do feito, à luz dos princípios do devido processo legal, da informalidade e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4.
A exigência de reconhecimento de firma na procuração viola os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. 5.
A ausência de firma reconhecida não constitui hipótese legal de indeferimento da petição inicial, nem é suficiente, por si só, para presumir má-fé ou litigância predatória, especialmente quando a parte outorgante é alfabetizada e assinou regularmente o documento. 6.
O indeferimento da petição inicial com base em presunção genérica de fraude configura cerceamento de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, e ao art. 3º do CPC. 7.
Não configurada hipótese legal de extinção do feito, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. 8.
Diante do provimento do recurso, não há imposição de custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a exigência de reconhecimento de firma em procuração particular assinada pela parte, salvo indícios concretos de fraude ou má-fé. 2.
A imposição de formalidade excessiva nos Juizados Especiais contraria os princípios da simplicidade e do acesso à justiça. 3.
A mera alegação de litigância predatória não justifica o indeferimento da inicial sem prova específica nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e XXXV; CPC, arts. 3º, 139, IX, 321, parágrafo único, 330, 485, I e IV, e 1.013, §3º; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001140-39.2023.8.26.0651, Rel.
Des.
Júlio César Franco, j. 05.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Rosa de Aquino em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, ajuizou-se ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando-se desconhecimento acerca de contratação de empréstimo consignado.
O juízo a quo, diante da ausência de procuração com firma reconhecida, exigida sob o fundamento de possível litigância predatória, indeferiu a inicial, entendendo não comprovada a legitimidade da parte autora para a propositura da demanda, id. 25314650.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma para a procuração particular assinada viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais, além de configurar excesso de formalismo e violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Ressalta que não há comprovação de má-fé ou simulação que justificasse a presunção de litigância predatória.
Contrarrazões apresentadas, id. 25314656. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em exame, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de ausência de procuração com firma reconhecida e de indícios de litigância predatória.
Contudo, tal exigência formal excessiva revela-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais e afronta diretamente o direito constitucional de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 5º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” De igual modo, o inciso XXXIV do mesmo artigo assegura: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Já o artigo 3º do Código de Processo Civil reforça esse direito fundamental: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” O indeferimento da petição inicial é disciplinado pelo art. 330 do CPC, in verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” E o art. 485, caput e incisos I e IV, do CPC estabelece que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Cumpre destacar ainda o que dispõe o art. 139, IX, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” A exigência de reconhecimento de firma, quando a parte é alfabetizada e assinou a procuração particular, não encontra amparo legal, tampouco se sustenta na jurisprudência, conforme destacado pelo TJSP: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO EXIGE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL (ART. 105, CAPUT, CPC; ART . 5º, § 2º, EOAB). 2.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO (PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS REPETITIVAS E O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF) . 3.
AUTORA QUE ATENDEU À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO E JUNTOU NOVA PROCURAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA O PROCESSO. 4.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES QUE SOMENTE A AUTORA PODERIA FORNECER AO ADVOGADO.
BOM SENSO QUE DEVE PREVALECER NA ANÁLISE DA PESSOALIDADE DO MANDATO JUDICIAL. 5.
FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA ÉTICA DO ADVOGADO PERANTE SEU CLIENTE QUE COMPETE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SE NÃO FOR PROVOCADO. 6.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001140-39.2023 .8.26.0651 Valparaíso, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 05/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Também o TJGO já reconheceu que: “A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil.
Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas – idosos, aposentados, com pouco acesso à informação –, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.” (TJ-GO – Apelação Cível: 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 27/06/2024) Na espécie, a parte autora assinou regularmente a procuração particular e não é analfabeta, não havendo nenhum elemento concreto nos autos que sustente a suspeita de falsidade, simulação ou má-fé.
O indeferimento da inicial com base em presunção genérica de litigância predatória e ausência de reconhecimento de firma configura verdadeiro error in procedendo, a ensejar a cassação da sentença.
Não sendo hipótese de extinção processual prevista em lei e, diante da ausência de instrução processual, revela-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja processada regularmente a demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento, com o recebimento da inicial tal como apresentada.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801396-28.2023.8.18.0088 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Rosa de Aquino contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de ausência de procuração com firma reconhecida, exigida com base em possível litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de firma reconhecida em procuração particular, no contexto dos Juizados Especiais, como condição para o regular prosseguimento do feito, à luz dos princípios do devido processo legal, da informalidade e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4.
A exigência de reconhecimento de firma na procuração viola os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. 5.
A ausência de firma reconhecida não constitui hipótese legal de indeferimento da petição inicial, nem é suficiente, por si só, para presumir má-fé ou litigância predatória, especialmente quando a parte outorgante é alfabetizada e assinou regularmente o documento. 6.
O indeferimento da petição inicial com base em presunção genérica de fraude configura cerceamento de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, e ao art. 3º do CPC. 7.
Não configurada hipótese legal de extinção do feito, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. 8.
Diante do provimento do recurso, não há imposição de custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a exigência de reconhecimento de firma em procuração particular assinada pela parte, salvo indícios concretos de fraude ou má-fé. 2.
A imposição de formalidade excessiva nos Juizados Especiais contraria os princípios da simplicidade e do acesso à justiça. 3.
A mera alegação de litigância predatória não justifica o indeferimento da inicial sem prova específica nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e XXXV; CPC, arts. 3º, 139, IX, 321, parágrafo único, 330, 485, I e IV, e 1.013, §3º; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001140-39.2023.8.26.0651, Rel.
Des.
Júlio César Franco, j. 05.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Rosa de Aquino em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, ajuizou-se ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando-se desconhecimento acerca de contratação de empréstimo consignado.
O juízo a quo, diante da ausência de procuração com firma reconhecida, exigida sob o fundamento de possível litigância predatória, indeferiu a inicial, entendendo não comprovada a legitimidade da parte autora para a propositura da demanda, id. 25314650.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma para a procuração particular assinada viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais, além de configurar excesso de formalismo e violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Ressalta que não há comprovação de má-fé ou simulação que justificasse a presunção de litigância predatória.
Contrarrazões apresentadas, id. 25314656. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em exame, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de ausência de procuração com firma reconhecida e de indícios de litigância predatória.
Contudo, tal exigência formal excessiva revela-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais e afronta diretamente o direito constitucional de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 5º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” De igual modo, o inciso XXXIV do mesmo artigo assegura: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Já o artigo 3º do Código de Processo Civil reforça esse direito fundamental: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” O indeferimento da petição inicial é disciplinado pelo art. 330 do CPC, in verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” E o art. 485, caput e incisos I e IV, do CPC estabelece que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Cumpre destacar ainda o que dispõe o art. 139, IX, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” A exigência de reconhecimento de firma, quando a parte é alfabetizada e assinou a procuração particular, não encontra amparo legal, tampouco se sustenta na jurisprudência, conforme destacado pelo TJSP: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO EXIGE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL (ART. 105, CAPUT, CPC; ART . 5º, § 2º, EOAB). 2.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO (PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS REPETITIVAS E O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF) . 3.
AUTORA QUE ATENDEU À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO E JUNTOU NOVA PROCURAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA O PROCESSO. 4.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES QUE SOMENTE A AUTORA PODERIA FORNECER AO ADVOGADO.
BOM SENSO QUE DEVE PREVALECER NA ANÁLISE DA PESSOALIDADE DO MANDATO JUDICIAL. 5.
FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA ÉTICA DO ADVOGADO PERANTE SEU CLIENTE QUE COMPETE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SE NÃO FOR PROVOCADO. 6.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001140-39.2023 .8.26.0651 Valparaíso, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 05/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Também o TJGO já reconheceu que: “A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil.
Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas – idosos, aposentados, com pouco acesso à informação –, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.” (TJ-GO – Apelação Cível: 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 27/06/2024) Na espécie, a parte autora assinou regularmente a procuração particular e não é analfabeta, não havendo nenhum elemento concreto nos autos que sustente a suspeita de falsidade, simulação ou má-fé.
O indeferimento da inicial com base em presunção genérica de litigância predatória e ausência de reconhecimento de firma configura verdadeiro error in procedendo, a ensejar a cassação da sentença.
Não sendo hipótese de extinção processual prevista em lei e, diante da ausência de instrução processual, revela-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja processada regularmente a demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento, com o recebimento da inicial tal como apresentada.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
14/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO - CPF: *33.***.*32-40 (RECORRENTE) e provido
-
12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO em 06/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/07/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801396-28.2023.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Maria de Fatima Rosa de Aquino
Banco C6 S.A.
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Ajuizamento: 15/06/2023 11:58