TJPI - 0830289-67.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0830289-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO SA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE CARVALHO SA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos de valores a título de prêmio securitário sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 47997066).
Réplica apresentada (id. 49247184).
Processo inicialmente distribuído na Comarca de Teresina, posteriormente redistribuído a este juízo em decorrência do reconhecimento do declínio de competência.
Intimadas, as partes pugnaram pelo aproveitamento do autos.
Não houve pedido de produção de provas.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos.
O argumento não tem procedência, contudo.
Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
Adentrando o mérito, destaco que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que se referem à qualidade do serviço ou produto (o que não se discute neste caso).
Quanto à prescrição, seguindo o precedente fixado pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 738.991/RS, associado à Súmula 412 da mesma corte superior, entendo que incide no caso a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o referido tribunal superior perfilha o entendimento de que não incide o prazo estabelecido no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição do indébito fundada em cobrança excessiva.
Assim, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal.
Passo à análise da questão principal de mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pois bem, no caso dos autos, o réu trouxe aos autos apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade desse documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.
Infere-se, dessa maneira, a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer.
Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0830289-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO SA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE CARVALHO SA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos de valores a título de prêmio securitário sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 47997066).
Réplica apresentada (id. 49247184).
Processo inicialmente distribuído na Comarca de Teresina, posteriormente redistribuído a este juízo em decorrência do reconhecimento do declínio de competência.
Intimadas, as partes pugnaram pelo aproveitamento do autos.
Não houve pedido de produção de provas.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos.
O argumento não tem procedência, contudo.
Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
Adentrando o mérito, destaco que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que se referem à qualidade do serviço ou produto (o que não se discute neste caso).
Quanto à prescrição, seguindo o precedente fixado pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 738.991/RS, associado à Súmula 412 da mesma corte superior, entendo que incide no caso a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o referido tribunal superior perfilha o entendimento de que não incide o prazo estabelecido no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição do indébito fundada em cobrança excessiva.
Assim, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal.
Passo à análise da questão principal de mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pois bem, no caso dos autos, o réu trouxe aos autos apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade desse documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.
Infere-se, dessa maneira, a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer.
Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
22/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO SA em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2024 10:38
Declarada incompetência
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO SA em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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