TJPI - 0800440-67.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-67.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DE MEDIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Configura relação de consumo a prestação de serviço público essencial de energia elétrica.
Demonstrada a inércia da concessionária em atender à solicitação de retirada do medidor de energia, por prazo superior ao previsto pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sem justificativa técnica idônea, configura-se falha na prestação do serviço.
Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que cabia à concessionária.
A demora injustificada em serviço essencial afeta o uso regular do imóvel, autorizando a reparação por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800440-67.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Raimundo Nonato Vieira da Costa, nos seguintes termos: “(...) a) a RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, o medidor de energia elétrica, no endereço fornecido pelo autor, UC (3001740384), sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).”.
Em síntese, a parte autora alegou que, por conta de reformas no imóvel, solicitou junto à ré, ainda em outubro de 2023, a retirada do medidor de energia elétrica, por estar instalado em parede a ser demolida e que, apesar da formalização do pedido e da reiteração posterior, a requerida limitou-se ao desligamento da unidade, não promovendo a remoção do equipamento, o que teria ocasionado diversos prejuízos e frustração do uso do imóvel.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço essencial e fixou a responsabilidade da concessionária nos termos do Código de Defesa do Consumidor, condenando-a à obrigação de fazer, além de danos morais.
Em suas razões recursais, a Equatorial Piauí sustenta a regularidade de sua conduta, sob o fundamento de que o consumidor não se encontrava no imóvel nas duas vezes que seus funcionários foram realizar o serviço solicitado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
08/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/03/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 10:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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31/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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