TJPI - 0860335-39.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:56
Juntada de petição
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0860335-39.2023.8.18.0140 APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se há prova da contratação do empréstimo consignado por parte do apelante e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, estando o apelante protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O banco apelado demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual entabulado de forma digital com o preenchimento dos requisitos de validade, acompanhado de seus documentos pessoais.
A instituição financeira comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta do apelante, conforme comprovante TED apresentado nos autos.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do banco apelado.
Ausente a ilicitude da contratação, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização do valor contratado descaracteriza a alegação de nulidade contratual. 2.
Não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais quando inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010634-43.2020.8.16.0031, Rel.
Des.
José Camacho Santos, j. 28/01/2022; TJCE, Recurso Inominado 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.
Des.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, j. 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20554465), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 20554468), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado não é válido.
Nas contrarrazões (id nº 20554470), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de id nº 22467633.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22467633, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual digital válido nos autos (id 20554348/20554349), com a assinatura eletrônica do Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Apelante no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe: “Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. “Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único.
A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.
Ademais, o Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta do Apelante, conforme comprovante de Transferência Eletrônica efetivado (id nº 20554350), que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida do Apelante, os seus documentos pessoais, e TED comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito do Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED).
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).” Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Apelado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do Apelante ser beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:57
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*92-30 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 09:11
Juntada de manifestação
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:39
Juntada de petição
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25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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