TJPI - 0805953-64.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805953-64.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO TAINA SOUSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 79085741), proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de FRANCISCO TAINA SOUSA DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Decisão (ID n.º 79166353) deferindo a liminar requerida.
Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID n.º 81473998).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos e, até o momento, não tendo o requerido apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 90, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/08/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de custas
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23/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805953-64.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: FRANCISCO TAINA SOUSA DE ARAUJO Nome: FRANCISCO TAINA SOUSA DE ARAUJO Endereço: Rua José Ribamar de Lima, 265, São Vicente de Paula, PARNAÍBA - PI - CEP: 64217-395 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 79085741: (MARCA: HONDA MODELO: XRE 190 ADV ANO/MODELO: 2025 COR: CINZA PLACA: SEM PLACA RENAVAM: 001049 CHASSI: 9C2MD4110SR006623), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 79085741).
Valor da dívida: R$ 18.978,28 (dezoito mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071412345106700000073754253 FRANCISCO TAINA SOUSA DE ARAUJO Petição 25071412345133400000073754267 4427220511_00076130.13.61 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345153300000073754268 4427220511-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345167400000073754269 4427220511-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345183100000073754270 4427220511-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345208200000073754272 4427220511-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345220100000073754273 4427220511-NOT -SEM AR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345236200000073754275 4427220511-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071412345248900000073754280 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25071412345266800000073754283 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071412345285500000073754684 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071412345322900000073754685 Informação Informação 25071604220157600000073857978 Guia D2C 44C 1835258 Certidão de Custas 25071622243162500000073938787 PARNAÍBA-PI, 21 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/07/2025 04:22
Juntada de informação
-
14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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