TJPI - 0800089-37.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800089-37.2024.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800089-37.2024.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
14/04/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 06:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 06:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 11:30 JECC Batalha Sede.
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25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2024 11:30 JECC Batalha Sede.
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21/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2024 10:00 JECC Batalha Sede.
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02/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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