TJPI - 0803895-62.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803895-62.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ANDERSON OLIVEIRA LEAO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA e outros, na qual foi efetivado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas dos sócios ANDERSON OLIVEIRA LEÃO e ADRIANA MACHADO FERREIRA.
O sócio ANDERSON OLIVEIRA LEÃO requereu o desbloqueio do valor constrito, alegando sua natureza alimentar, por se tratar de proventos recebidos da empresa Safety Engenharia Ltda.
Para fundamentar seu pedido, o executado juntou: DECLARAÇÃO DE SALÁRIO (ID 70504043): Comprovando a relação de prestação de serviços com a Safety Engenharia Ltda. e o recebimento mensal de R$ 15.000,00.
EXTRATO BANCÁRIO (ID 70504047): Demonstrando o crédito de R$ 20.000,00, proveniente da empresa Safety Engenharia Ltda., na data de 07 de outubro de 2024.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado tem sua origem em proventos de trabalho, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar.
O art. 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A proteção legal visa garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, assegurando a subsistência digna.
O extrato bancário e a declaração da empresa Safety Engenharia Ltda. são suficientes para demonstrar que a quantia bloqueada possui caráter alimentar, não se enquadrando nas exceções previstas no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio.
DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ R$ 2.293,38, bloqueado junto ao banco INTER, de titularidade de ANDERSON OLIVEIRA LEÃO.
Prosseguindo, verifico que restou bloqueado apenas os valores de R$ R$ 70,51, em conta do Banco do Brasil, de titularidade do senhor ANDERSON OLIVEIRA LEÃO, e de R$ 62,60, em conta da mesma instituição bancária, entretanto, de titularidade de ADRIANA MACHADO FERREIRA.
Considerando que os valores penhorados são insignificantes em relação ao valor total da dívida, não cumprindo, portanto, a finalidade do processo executório, determino o desdobramento da ordem judicial junto ao Sistema SISBAJUD para desbloqueio dos valores encontrados no Banco do Brasil, de titularidade dos sócios acima citados.
Prosseguindo, cumpra-se integralmente a decisão que determinou a indisponibilidade de bens (ID 60058762), ficando, ainda, determinada a inscrição da empresa e dos sócios supramencionados em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, com fundamento no art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, decretada a indisponibilidade de bens e direitos dos sócios vergastados e da empresa (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
19/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:09
Outras Decisões
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25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:56
Juntada de comprovante
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10/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:37
Outras Decisões
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23/03/2024 20:09
Conclusos para decisão
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23/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:04
Juntada de citação
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14/09/2022 12:01
Juntada de contrafé eletrônica
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02/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2020 17:24
Juntada de mandado
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20/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
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10/02/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
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25/11/2019 09:39
Juntada de Certidão
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07/08/2019 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 08:16
Conclusos para despacho
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15/07/2019 08:16
Juntada de Certidão
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18/02/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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