TJPI - 0001484-46.2014.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001484-46.2014.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [1/3 de férias] INTERESSADO: LUIS ANTONIO SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICIPIO DE COCAL.
O impugnante alega, em síntese, excesso de execução, afirmando que a planilha de cálculo acostada aos autos pela exequente, não obedeceu aos critérios de atualização determinados na r. sentença.
O exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo sua rejeição e a homologação dos valores apresentados bem como a renúncia ao valor excedente ao RPV.
Vieram os autos conclusos.
Era, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sobre o tema, determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) Conforme se vê, a norma determina que o executado que alegue, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende como correto sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC).
Ocorre que, no caso dos autos, apesar de alegar excesso na execução, o executado não indicou o valor que entende como correto.
Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado.
DISPOSITIVO Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em petição de id. 69959690, bem como a renúncia ao crédito excedente .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE RPV – Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente no valor de R$ 7.341,66 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), bem como em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 815,74 (oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos).
Com o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e a seu advogado.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
COCAL-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
03/11/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:51
Baixa Definitiva
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03/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/11/2022 10:49
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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03/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:45
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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03/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 06/06/2022 23:59.
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12/04/2022 20:17
Expedição de intimação.
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12/04/2022 20:06
Expedição de intimação.
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06/04/2022 19:18
Conclusos para o Relator
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05/04/2022 17:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/04/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 12:46
Conclusos para o Relator
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21/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:09
Conclusos para o relator
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05/11/2020 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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05/11/2020 13:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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22/06/2020 09:42
Declarada incompetência
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17/06/2020 10:31
Recebidos os autos
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17/06/2020 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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