TJPI - 0823398-30.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823398-30.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Denunciação caluniosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELIAS PIO MENDES FREITAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
I – RELATÓRIO A defesa de ELIAS PIO MENDES FREITAS interpôs embargos de declaração (id 42498027) em face da sentença condenatória (id 75852908), alegando omissões na apreciação de provas, contradições e obscuridades que demandam esclarecimentos.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de analisar adequadamente: (i) dois laudos de exame de corpo de delito do IML; (ii) duas escutas especializadas realizadas pela psicóloga da DPCA; (iii) prisão em flagrante de Philipe por porte ilegal de arma; (iv) depoimento de Philipe na delegacia; (v) o dever legal de comunicação de violência contra criança; e (vi) jurisprudência pertinente ao caso.
Pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolvição ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas.
Despacho (id 78078418), determinou a abertura de vistas ao Ministério Público do Estado do Piauí, todavia o prazo fixado transcorreu in albis sem que houve contrarrazões ao recurso interposto pelo defesa do acusado, ora embargante.
Os autos vieram conclusos, conforme certidão id 79361844.
Eis o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do entendimento do órgão julgador.
Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017).
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, verifica-se que as questões trazidas foram devida e suficientemente enfrentadas na sentença, inexistindo os vícios apontados.
A sentença analisou pormenorizadamente o conjunto probatório, inclusive os laudos periciais e escutas especializadas.
O Juízo fundamentou adequadamente que, diante da convergência entre os depoimentos colhidos sob contraditório, da ausência de fundamento fático mínimo à acusação original e do histórico comportamental do réu, evidenciando que a imputação foi realizada com conhecimento da falsidade.
Ademais, conforme constou da fundamentação, as fotografias juntadas aos autos demonstram a persistência da marca ao longo do tempo, característica incompatível com lesão traumática e compatível com condição congênita, corroborando o laudo do Dr.
Dagoberto Barros da Silveira que diagnosticou "nevus acrômico em MSE".
A sentença proferida (id 75852908) não ignorou as normas protetivas da infância contida na Constituição Federal da República do Brasil e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
No caso, restou demonstrado que o sentenciado, ora embargante, já conhecia previamente a marca congênita da criança, de modo que a imputação falsa não deve ser escorada em normas de proteção à infância, notadamente em face dos elementos probatórios colhidos.
Registre-se que o magistrado não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos, quando já fundamentou suficientemente sua decisão com base em elementos probatórios conclusivos.
Os elementos mencionados pelo embargante foram devidamente considerados no contexto probatório geral.
Contudo, não alteram a conclusão quanto ao conhecimento prévio do réu sobre a inexistência de lesão traumática.
Conclui-se, pois, que a sentença foi clara, em seus fundamentos, havendo lógica entre a conclusão do pronunciamento judicial e suas premissas, sendo que os vícios apontados pela parte embargante não existem, e buscam revolver matéria fático-probatória, o que inviabiliza o acolhimento da medida integrativa (embargos de declaração).
III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id 42498027), mas lhes NEGO PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados.
A sentença enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia, fundamentando-se em análise criteriosa do conjunto probatório para confirmar a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal.
Declaro ainda, consoante o permitido nos arts. 3º do CPP c/c 1.026, §§2° e 3°, do CPC/2015, os presentes embargos, como sendo de caráter meramente protelatório, e, em vista disso, condeno o embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total das custas processuais, a ser recolhido na forma dos arts. 50 e 51 do CP, perante da Vara de Execução Penal de Teresina-PI, uma vez que todas as questões suscitadas já foram examinadas e apreciadas quando da prolação da sentença de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
17/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/04/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2025 16:13
Juntada de documento comprobatório
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:26
Outras Decisões
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07/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:48
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 15:29
Juntada de documento comprobatório
-
07/02/2025 15:25
Juntada de documento comprobatório
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:45
Expedição de Edital.
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07/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 22:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/02/2025 22:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:34
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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22/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:18
Recebida a denúncia contra ELIAS PIO MENDES FREITAS registrado(a) civilmente como ELIAS PIO MENDES FREITAS - CPF: *98.***.*41-72 (REU)
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14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 12:52
Juntada de documento comprobatório
-
25/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2023 15:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2023 15:32
Intimado em Secretaria
-
25/06/2023 15:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:50
Intimado em Secretaria
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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