TJPI - 0800439-25.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800439-25.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RAMON DIEGO BISPO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 3 de setembro de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RAMON DIEGO BISPO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800439-25.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RAMON DIEGO BISPO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAMON DIEGO BISPO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando o recebimento de verbas de natureza salarial (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário) não pagas durante o vínculo funcional mantido com a municipalidade.
Alega o autor, em sua petição inicial (Id. 27315302), que foi nomeado para o cargo em comissão de Secretário de Serviço Militar, exercendo suas funções no período de 01/05/2017 a 31/12/2020.
Sustenta que, durante todo o contrato, não recebeu os valores correspondentes a férias com o terço constitucional e ao décimo terceiro salário, verbas que entende devidas com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Por meio do despacho de Id. 30563791, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação (Id. 32874867), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que o pagamento das verbas pleiteadas a ocupantes de cargo em comissão, remunerados por subsídio, depende de lei municipal específica, a qual seria inexistente no caso.
Aduziu, ainda, que o período de vínculo do autor foi diverso do alegado, tendo se iniciado em 01/06/2017 e se encerrado em 28/02/2019, juntando documentos comprobatórios.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 34571244), ao passo que a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 33833407).
No despacho saneador de Id. 54035091, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizada a audiência em 15 de outubro de 2024 (Ata de Id. 65291426), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha por ele arrolada.
Ao final da instrução, a parte ré reportou-se aos termos da contestação a título de alegações finais, e a parte autora as apresentou oralmente, conforme registro audiovisual.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Passo, assim, ao exame das questões preliminares e, na sequência, ao mérito da causa.
I.
Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município réu impugnou, em sua contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante, nos termos do art. 100 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o Município réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor.
A simples menção de que o autor exercia cargo público, por si só, não é suficiente para elidir a benesse, mormente quando se trata de remuneração de baixo valor e considerando que o vínculo já se encerrou há anos.
Ante a ausência de prova robusta que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido no despacho de Id. 30563791.
II.
Do Mérito A controvérsia central da lide cinge-se a dois pontos nodais: (a) a delimitação temporal do vínculo funcional comissionado mantido entre as partes; e (b) o direito do servidor ocupante de cargo em comissão, sem previsão em lei local, ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
II.1.
Do Período do Vínculo Funcional O autor alega que o vínculo perdurou de 01/05/2017 a 31/12/2020.
O réu, por sua vez, sustenta que o período correto é de 01/06/2017 a 28/02/2019.
A análise do acervo probatório é crucial para a solução desta questão fática.
A Portaria de Nomeação nº 089/2017 (Id. 27315327, pág. 14), embora datada de 01 de maio de 2017, teve sua publicação no Diário Oficial dos Municípios em 01 de junho de 2017 (Id. 27315327, pág. 15, e Id. 32874870, pág. 56). É cediço que o ato administrativo de nomeação, para produzir efeitos externos e constituir o vínculo, depende de publicidade.
Logo, a data de início do exercício funcional deve ser fixada em 01 de junho de 2017, conforme também registrado na Ficha Financeira oficial (Id. 32874873, pág. 58).
Quanto ao término, o Município apresentou a Portaria de Exoneração nº 033/2019 (Id. 32874872, pág. 57), datada de 01 de março de 2019, exonerando o autor do cargo.
A mesma Ficha Financeira (Id. 32874873, pág. 58) aponta a data de demissão como 28 de fevereiro de 2019, o que é coerente com o ato de exoneração.
Os documentos juntados pelo autor para provar vínculo até 2020 (notas fiscais) não se prestam a tal fim, pois indicam uma relação jurídica diversa, de natureza cível/administrativa de prestação de serviços, e não a manutenção do vínculo estatutário de cargo em comissão.
Portanto, fixo como período de exercício do cargo em comissão, para fins de apuração das verbas aqui pleiteadas, o interregno de 01 de junho de 2017 a 28 de fevereiro de 2019.
II.2.
Do Direito às Verbas Remuneratórias (Férias + 1/3 e 13º Salário) Ultrapassada a questão fática, adentro ao cerne jurídico da demanda.
O direito a férias remuneradas com acréscimo de um terço e ao décimo terceiro salário são direitos sociais fundamentais, estendidos aos servidores públicos por expressa determinação constitucional.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal é de clareza solar ao dispor: Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferentes de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Dentre os incisos mencionados, encontram-se o VIII (décimo terceiro salário) o XVII (férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal).
O texto constitucional não faz qualquer distinção entre servidores efetivos e comissionados para a fruição de tais direitos.
Onde o constituinte não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A tese do Município réu, de que o pagamento dependeria de lei local específica, não merece prosperar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, são autoaplicáveis, conferindo um patamar mínimo civilizatório ao servidor público, independentemente da natureza de seu vínculo.
A ausência de lei local não pode servir de escudo para que a Administração Pública se furte ao cumprimento de um mandamento constitucional e se enriqueça ilicitamente à custa do trabalho do servidor.
O Tema de Repercussão Geral nº 484 (RE 650.898), invocado pelo réu, diz respeito a agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores), categoria que não se confunde com a de servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, como é o caso do autor.
Ainda que se aplicasse por analogia, o STF apenas afirmou a compatibilidade do pagamento de tais verbas com o regime de subsídio, não criando um óbice, mas sim reconhecendo a possibilidade.
Contudo, para o servidor comissionado, a fonte do direito é direta e autoaplicável, emanando do próprio art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Comprovado o vínculo funcional no período de 01/06/2017 a 28/02/2019 e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas – fato este incontroverso, pois o réu não alegou nem provou o adimplemento (art. 373, II, CPC) –, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar a RAMON DIEGO BISPO DA SILVA as seguintes verbas, relativas ao período de 01 de junho de 2017 a 28 de fevereiro de 2019: a.1) Décimo terceiro salário, de forma proporcional ao ano de 2017 (7/12 avos), integral referente ao ano de 2018 e proporcional ao ano de 2019 (2/12 avos); a.2) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional a todo o período trabalhado (1 ano, 8 meses e 28 dias). b) O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida pelo autor à época, conforme Ficha Financeira (Id. 32874873), e corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do que decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, e, a partir de 09/12/2021, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, e com base nos artigos 85, § 3º, I, e 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios: Condeno o Município réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, qual seja, a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor efetivamente deferido nesta sentença.
A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Custas processuais a serem rateadas na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, observada a isenção legal do Município e a suspensão da exigibilidade para o autor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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15/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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11/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:41
Decorrido prazo de RAMON DIEGO BISPO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de RAMON DIEGO BISPO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:43
Decorrido prazo de RAMON DIEGO BISPO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 20:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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