TJPI - 0805561-57.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805561-57.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HUGO ALVES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
UNIãO, 22 de agosto de 2025.
MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de decisão
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805561-57.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HUGO ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2.
Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUGO ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d.
Juízo singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial conforme determinado.
A autora foi intimada a esclarecer e apresentar documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, o que não foi atendido, motivando a extinção do processo.
A sentença também condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, pois o indeferimento da petição inicial sem análise do mérito configura cerceamento ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que os documentos exigidos pelo Juízo de 1º Grau (extratos bancários, procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados) não são imprescindíveis à propositura da demanda.
Argumenta que a exigência de tentativa de solução extrajudicial via plataforma digital configura afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente por se tratar de parte hipossuficiente e idosa.
Defende a desnecessidade dos documentos exigidos e pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento da ação, não apresentando os documentos requeridos para sanar vícios da petição inicial.
Argumenta que a extinção do feito sem resolução de mérito encontra amparo legal, inclusive para evitar o fracionamento de ações idênticas, o que caracteriza má-fé processual e afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação.
Sustenta ainda a necessidade de reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes e a sobrecarga do Judiciário, requerendo o desprovimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22152238). É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, quais sejam, pedido administrativo prévio para comprovar a pretensão resistida (interesse de agir), comprovante de endereço atual em nome da parte autora ou a comprovação do vínculo com a pessoa cujo nome consta no comprovante juntado à inicial, apresenta o contrato questionado ou que o solicitou à Instituição financeira através do “consumidor.gov.br”, quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito e corrigir o valor da causa.
Desatendida a determinação, acarretou o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d.
Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, eis que demonstrada, fundamentadamente, a existência de indícios de litigância abusiva no caso em concreto, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação da documentação exposta no Despacho Id 21941580.
Não bastasse isso, apesar de a parte apelante alegar que é pessoa analfabeta, tal circunstância não restou comprovada nos autos, eis que assina, aparentemente sem quaisquer dificuldades, toda a documentação juntada aos autos, além dos documentos pessoais.
Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, como na espécie, justificando, portanto, a exigência de apresentação de documentos relacionados à lide, a fim de comprovar o indício mínimo do direito à nulidade do contrato e à indenização por dano material e moral pretendidos na inicial.
Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa não a impede de ter acesso à referida documentação, eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário por ela percebido.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do d.
Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E.
TJPI.
As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação na sentença impugnada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
12/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de HUGO ALVES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:00
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de HUGO ALVES DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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