TJPI - 0801055-70.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801055-70.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: BENEDITO MANOEL MARQUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária declaratória em que a parte autora busca a anulação de negócio jurídico que alega desconhecer.
Ao proceder à análise dos autos, verifico que não consta da petição inicial comprovante de residência válido que ateste o domicílio da parte autora nesta comarca, documento essencial para a verificação da competência territorial.
A comprovação do domicílio da parte autora constitui requisito indispensável para a definição da competência territorial, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para o regular processamento da demanda.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome (últimos 03 meses), consistente em: (a) Fatura de água, energia elétrica, telefone ou gás em seu nome; ou (b) Contrato de locação devidamente registrado; ou (c) Declaração de imposto de renda com indicação do endereço; ou (d) Outros documentos oficiais que comprovem o domicílio.
Ressalva: Caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, será indispensável a demonstração do vínculo jurídico da parte autora com a pessoa nominada no documento, mediante apresentação de certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável, conforme o caso.
Advertência: O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 18 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
19/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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