TJPI - 0801514-64.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801514-64.2023.8.18.0068 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA BARROS GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito, determinando a restituição em dobro de valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
O recurso sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de anuidade e a ausência de dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem contratação expressa e prévia informação ao consumidor; e (ii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja devolução em dobro e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, reconhecida a hipossuficiência da parte consumidora, legitimando a inversão do ônus da prova. 4.
Ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito ou da autorização da cobrança da anuidade.
Violação ao dever de informação e ao art. 52 do CDC. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, p.u., do CDC e a jurisprudência do STJ, mesmo sem comprovação de má-fé. 7.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 8.
Valor da indenização mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prévia contratação e informação clara ao consumidor é indevida. 2.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário enseja devolução em dobro e indenização por dano moral, nos termos do CDC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro ajuizada por MARIA BARROS GUIMARÃES/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 21223771), o Juiz a quo julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito entre as partes e condenar a parte Requerida ao pagamento do que foi descontado, em dobro, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 21223773), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança da taxa de anuidade de cartão de crédito a ausência do seu dever de indenizar.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 21223778, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22805637.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22805637, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito, pelo Banco/Apelante, no qual a parte Apelada sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, em relação aos descontos de anuidade de cartão de crédito, entendo que o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum contrato específico de solicitação da parte Apelada de cartão de crédito, ou anuência na sua liberação, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Com efeito, tendo em vista que o Apelante não logrou demonstrar a anuência da parte Apelada no recebimento de cartão de crédito, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Recorrente no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse contexto, competia ao Banco/Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Ademais, o aludido também entendimento restou consolidado pelo Tribunal Pleno deste e.
TJPI, com a aprovação do Enunciado de sua Súmula nº 35, que assim dispõe: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a anuência da consumidora, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada, não havendo falar, portanto, em minoração.
Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
07/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUIMARAES em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA LAGES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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