TJPI - 0820862-46.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:48
Juntada de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0820862-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NELZITA CEZARIO LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NELZITA CEZARIO LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida, declarou a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação adesiva da parte autora buscando majoração da indenização e repetição do indébito em dobro.
Alega-se ausência de contrato e de repasse de valores à conta da autora. 2- O banco, ao deixar de apresentar contrato assinado ou qualquer comprovante de repasse dos valores à conta da autora, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 3- A ausência de repasse de valores à conta do consumidor invalida o contrato e seus consectários legais, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI, sendo insuficiente o simples instrumento contratual não acompanhado de prova da efetiva disponibilização dos valores. 4- A ocorrência de descontos indevidos em proventos de natureza previdenciária, sem demonstração de contratação válida, configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 5- A majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequada ao dano sofrido, às circunstâncias do caso e à função pedagógica da reparação. 6- É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado no Tema 929/STJ, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 7- Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme a natureza extracontratual da responsabilidade, sendo aplicáveis as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 8- Recurso do banco desprovido.
Apelação adesiva da autora parcialmente provida.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco Bradesco S.A. (ID 22552789) e a segunda, adesiva, interposta por Nelzita Cezário Lima (ID 22552796), contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença recorrida (ID 22552786) julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Nelzita Cezário Lima em face do Banco Bradesco S.A., para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123351144641, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes; (b) condenar o banco à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais; e (d) condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 22552789), o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a contratação foi válida e regularmente formalizada, mediante apresentação de documentos da autora, tendo agido no exercício regular de direito e com observância da boa-fé objetiva.
Alega que não houve comprovação de falha na prestação do serviço nem de dano moral indenizável, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora, em apelação adesiva (ID 22552796), defende a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, por entender que o valor arbitrado em primeiro grau é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, propondo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer ainda a revisão do critério aplicado à restituição dos valores indevidamente descontados, para que se dê de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões à apelação adesiva (ID 22552802), o Banco Bradesco S.A. alega a ausência de interesse recursal da autora, sob o argumento de que, tendo sido acolhido o pedido de indenização, não haveria sucumbência a justificar a majoração.
Afirma ainda que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e que os danos alegados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, defendendo, assim, a manutenção integral da sentença Nas contrarrazões ao recurso do banco (ID 22552793), a parte autora reitera a inexistência de prova contratual ou de TED válida, bem como a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados.
Sustenta que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório e que os elementos constantes dos autos evidenciam a nulidade do contrato, justificando a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 – TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE. (ID 22616158). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os recursos conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 1.
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente/apelante, visto que, no presente caso, observa-se que o apelante/apelado não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Também não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo em favor da parte Autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade à contratação, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da parte autora.
No mesmo sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário.
Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário e o contrato assinado supostamente pela recorrente era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito do autor, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a hipótese em análise não configura mero aborrecimento cotidiano, mas verdadeira violação à dignidade da parte autora, ora apelante adesiva.
A consumidora teve descontos indevidos realizados sobre seus proventos de natureza previdenciária, sem que tenha sequer firmado o contrato ou recebido os valores supostamente contratados.
Trata-se, portanto, de fato apto a causar angústia, frustração e abalo psíquico, com evidente perturbação de sua tranquilidade e de sua segurança material.
Em tais casos, é desnecessária a demonstração do prejuízo moral concreto, uma vez que este decorre diretamente da conduta ilícita da instituição financeira.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que, em situações como esta, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do ilícito e do nexo de causalidade para ensejar a obrigação de indenizar.
Aliás, não se pode considerar como simples aborrecimento o comprometimento dos recursos de subsistência de uma beneficiária da Previdência Social, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende integralmente do valor mensal de seu benefício para suprir suas necessidades básicas.
Os descontos indevidos, diante da ausência de contratação válida e da inexistência de qualquer depósito em sua conta, ferem a boa-fé e violam frontalmente os direitos da personalidade da consumidora.
Assim, presentes os requisitos legais da responsabilidade civil objetiva — conduta, nexo causal e dano —, é devida a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao montante indenizatório, embora não existam parâmetros legais objetivos, a doutrina e a jurisprudência indicam que o valor deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se ter em vista, ainda, a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular o ofensor à repetição da conduta lesiva.
Nesse sentido, é firme o entendimento de que o valor não pode ser tão irrisório que esvazie a função reparatória e pedagógica da condenação, nem tão elevado que configure enriquecimento sem causa da parte autora.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme postulado na apelação adesiva, revela-se mais compatível com os critérios jurisprudenciais adotados em hipóteses análogas, merecendo, portanto, majoração em relação ao valor fixado na sentença (R$ 1.000,00). 3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da embargada.
Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação. 4.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 5.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. (ID 22552789) e dou parcial provimento à apelação adesiva interposta por Nelzita Cezário Lima (ID 22552796), para: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de NELZITA CEZARIO LIMA - CPF: *97.***.*65-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:10
Juntada de petição
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:11
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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