TJPI - 0807456-88.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0807456-88.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA INICIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015, por entender que a exordial apresentava-se de forma genérica, sem individualização das pretensões, tampouco quantificação dos valores debatidos, nos termos do art. 330, §2º do CPC.
O juiz também destacou a recorrência de demandas semelhantes, redigidas de forma superficial, prejudicando o sistema de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma pois não houve intimação prévia para emendar a petição inicial, como exige o art. 321 do CPC/2015.
Sustenta que não há inépcia, pois a narrativa apresentada permite a compreensão da lide e que o indeferimento da inicial sem tal intimação caracteriza cerceamento de defesa.
Defende ainda a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, destacando a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa, analfabeta funcional, e a necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato bancário por ausência de contratação válida.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece conhecimento, pois a apelante apenas reiterou os fundamentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença.
Sustenta que a petição inicial não observou os requisitos do art. 330, §2º do CPC, ao deixar de individualizar as obrigações contratuais e não apresentar memória de cálculo, não sendo demonstrado o interesse de agir.
Requer a manutenção da sentença por ausência de fundamentação jurídica e vícios no recurso interposto.
Juízo de admissibilidade proferido pela decisão de Id. 22232192.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como predatória, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E.
Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: Súmula nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão das características da petição inicial – genérica e mal fundamentada.
Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC.
Por esse aspecto, com fundamento na Teoria da Asserção e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Consoante se depreende do documento de Id. 22158719, o contrato foi formalizado por meio digital, contendo os elementos essenciais à sua validade.
Além de identificar expressamente as partes envolvidas, o instrumento registra a data e hora da contratação, o valor emprestado, a forma de pagamento, a taxa de juros pactuada, bem como o número do terminal do dispositivo utilizado na operação, conferindo segurança quanto à autenticidade do ato.
Importa salientar que o contrato encontra-se assinado eletronicamente pelo próprio consumidor, circunstância que reforça a manifestação inequívoca de sua vontade e corrobora a regularidade e validade jurídica da contratação.
Outrossim, necessário estabelecer que a alegação de analfabetismo funcional não encontra respaldo nos autos, porquanto consta assinatura regular do autor em seu documento de identidade, circunstância que enfraquece a tese de que estaria impossibilitado de compreender ou formalizar atos contratuais, ausente, ademais, qualquer prova robusta em sentido contrário.
Além disso, a instituição financeira juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (Id. 22158725), comprovando o recebimento da quantia contratada pela apelante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte autora, comprovadamente alfabetizada, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As partes têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC. 2.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. Ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado. 4.
A parte ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da Autora, e o TED com os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 5.
Não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00006514920158180060, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrida evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos esposados nesta decisão.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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29/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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