TJPI - 0800074-47.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800074-47.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LOURENCO PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por LOURENÇO PEREIRA DE ASSIS em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover as diligências necessárias à juntada de extrato bancário dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, bem como para o comparecimento ao fórum desta comarca, munido de documentos pessoais.
O prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial (id. 75371212). É o relatório.
Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher certos requisitos formais, sendo que a ausência de qualquer deles poderá ensejar nulidade sanável mediante a emenda da inicial (art. 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial enseja seu indeferimento, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.
No caso dos autos, observa-se que a diligência determinada é essencial ao regular prosseguimento do feito.
A omissão da parte autora, apesar de regularmente intimada, inviabiliza a continuidade da marcha processual.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, e ciente da sanção legal aplicável, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pelo requerente, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que o concedo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURENCO PEREIRA DE ASSIS - CPF: *56.***.*62-53 (AUTOR).
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21/07/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE ASSIS em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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