TJPI - 0802607-08.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802607-08.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FURTUOSO EPIFANIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FURTUOSO EPIFANIO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAR.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto.
Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, que condiciona a restituição à demonstração da inexistência do crédito.
Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5.
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Sentença reformada para a condenação do banco ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela requerente FURTUOSO EPIFANIO e pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na origem, juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e determinando seu cancelamento, além de condenar o demandado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como, condenou o demandado a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Na apelação, a parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que o banco não apresentou documentos idôneos que comprovem a regularidade da contratação ou o efetivo repasse dos valores, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.
Alega ainda que os descontos mensais comprometeram sua subsistência, gerando abalo moral, pelo que requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Nas contrarrazões, o banco recorrido defende a legalidade do contrato firmado e alega que a autora não comprovou a existência de dano moral, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta falha e o prejuízo alegado, ressaltando que situações cotidianas e meros aborrecimentos não ensejam reparação.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Em suas razões recursais, o Banco alega que o contrato de empréstimo objeto da demanda foi regularmente celebrado, inclusive com repasse de troco à autora.
Alega que agiu com boa-fé e dentro da legalidade, não havendo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do contrato, tampouco a condenação à restituição dos valores descontados ou ao pagamento de danos morais.
Defende que não há comprovação do erro ou da inexistência do vínculo jurídico que justifique a repetição do indébito, especialmente em dobro, e que inexiste prova de dano moral ou nexo de causalidade entre sua conduta e eventual prejuízo alegado.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte autora em suma, impugna os fundamentos recursais, defendendo a manutenção integral da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Na decisão Id. 19910707, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato de refinanciamento (ID 19898361), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença.
Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso concreto (id. 19868363).
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...]. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso do banco e provimento do recurso da parte autora, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18 e n° 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco/requerido, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte autora/requerente, para majorar a condenação em danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já foram fixados no seu patamar máximo (vinte por cento sobre a condenação).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
11/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 00:02
Conclusos para despacho
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16/09/2022 23:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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