TJPI - 0802139-54.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802139-54.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: LUIZ FACUNDES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por LUIZ FACUNDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802139-54.2021.8.18.0073) ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.
Na sentença (ID. 23688789), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida” Nas suas razões (ID. 23688790), a apelante pleiteia, em suma, a pela fixação de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 23688794), a instituição financeira sustenta a inocorrência de ato ilícito indenizável.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em apreço, discute-se a existência, ou não, de contratação de título de capitalização pela parte autora junto à instituição financeira demandada.
Trata-se de matéria já sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo legal e na jurisprudência consolidada, passo à apreciação monocrática do presente recurso.
No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta contratação de título de capitalização entre as partes.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado entendeu pela inexistência de contratação válida, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre esse ponto, esta 4ª Câmara Especializada Cível possui entendimento consolidado de que, uma vez afastada a existência de relação contratual válida, é devida a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Quanto ao valor da indenização, esta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo comumente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se verifica no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se o arbitramento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:57
Conhecido o recurso de LUIZ FACUNDES DA SILVA - CPF: *50.***.*23-00 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:22
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:18
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 22:11
Juntada de manifestação
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05/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:41
Conhecido o recurso de LUIZ FACUNDES DA SILVA - CPF: *50.***.*23-00 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:22
Juntada de manifestação
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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08/09/2023 12:48
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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12/06/2023 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2023 11:11
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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