TJPI - 0803967-73.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803967-73.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803967-73.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 22580689), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 22580691), o apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico, alega a inexistência de comprovante de transferência de valores.
Sustenta a existência de danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 22580694), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação.
Pugna pela inexistência de danos morais e materiais.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 22580676), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado.
Neste sentido, veja-se julgados deste e.
TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 ) Verifica-se ainda, que a dívida derivada do contrato objeto da demanda, trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor do autor (apelante) o montante de R$ 2.984,32 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) - ID. 22580514; Fl. 11 - após liquidação antecipada de débito anterior.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:46
Conhecido o recurso de EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA - CPF: *07.***.*16-00 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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