TJPI - 0821317-40.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821317-40.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANTONIO PIRES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ANTONIO PIRES DA SILVA, visando à extinção da Execução Fiscal nº 0005809-39.2015.8.18.0140, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da decisão de ID 74625962 intimação para o embargante promover a garantia do Juízo, dar valor à causa, bem como comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de não recebimento dos embargos, tendo o embargante atendido apenas uma das emendas determinadas, qual seja, a do valor da causa.
Em relação à apresentação de garantia do Juízo, o embargante deixou de juntar documentos hábeis que comprovassem que não possui bens, como, por exemplo, declaração de Imposto de Renda ou certidões negativas dos cartórios de imóveis, limitando-se a juntar a decisão proferida no processo de execução, bem como a constrição realizada junto ao sistema Sisbajud, que não servem para esse desiderato.
Tampouco logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos supracitados não têm o condão de comprovar pobreza, não constando dos autos qualquer demonstração da referida alegação.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caucionamento do juízo no valor correspondente à dívida exequenda é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (…) Desta forma, tendo os embargos sido ajuizados sem a promoção da necessária garantia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Transcorridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Custa pelo embargante, face a não comprovação de sua hipossuficiência, como acima exposto.
P.
R.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Carta rogatória.
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21/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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