TJPI - 0801284-31.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801284-31.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA DO CARMO BARBOSA DE SA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial, vieram documentos.
Determinou-se a emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores e instrumento procuratório em caso de parte analfabeta, ou comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma, em caso de alfabetizada (ID 70060320).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 71106071).
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, do modo que lhe fora requerido, vez que apesar de ter apresentado petição com o objetivo de emenda da inicial, esta não se encontra instruída como requisitado no despacho expedido por este juízo.
Observa-se dos autos que a parte requerente não instruiu a inicial com procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, os extratos com movimentações de suas contas bancárias, e instrumento procuratório por instrumento público, por ser analfabeta a parte, tendo sido determinada a emenda à inicial para apresentação dos referidos documentos, a qual não foi realizada após a intimação para tanto.
Tendo em vista que é ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial (Art. 320, CPC/2015), não havendo registro de que a parte demandante tenha emendado a inicial, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, EXTINGO o processo sem exame do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 10:17
Expedição de Informações.
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20/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:42
Juntada de comprovante
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25/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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08/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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