TJPI - 0804867-10.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:26
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804867-10.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE FRANCISCO PAZ LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE FRANCISCO PAZ LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que no dia 20/10/2023, firmou contrato de empréstimo consignado nº º141917702, R$ 11.001,08 (onze mil e um reais e oito centavos), em um total de 68 prestações fixas no valor de R$ 581,68 (quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), com pagamento da primeira parcela em 02/12/2023..
Contudo, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada (5,10% ao mês) diverge daquela que foi ofertada no momento da contratação (4,98% ao mês), caracterizando possível descumprimento contratual.
Diante disso, pleiteia a revisão do contrato em comento para DECLARAR A REDUÇÃO do valor da parcela para o valor correto, qual seja 281,02 (duzentos e oitenta e um reais e dois centavos), conforme a taxa média de mercado na data da contração .
Requer a condenação do requerido a pagar o indébito referente às 09 parcelas pagas a maior, DE FORMA DOBRADA, o qual se perfaz em um montante R$ 5.411,88 (cinco mil quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) além de indenização por danos morais.
Decisão sob Id. nº de 71403204, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida.
Em sede de contestação (Id. nº 73385136), a parte requerida alegou preliminares.
No mérito, sustenta que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual.
Ao final, requer a total improcedência da ação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBEL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC.
A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2.
O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão do contrato de adesão de consignado, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, a aplicação da taxa média de mercado, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalto que cuida-se de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo.
Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51.
Por outro lado, verifico que no momento da assinatura do contrato, o autor foi cientificado das cláusulas que o regiam, bem como dos valores a serem pagos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Apelo do Réu.
Devedor confesso de obrigação vencida.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil.
Abusividades não demonstradas. Ônus do réu.
Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis.
Verifico, portanto, que o contrato celebrado entre as partes trouxe a taxa de juros pré-fixada e a parte autora obrigou-se ao pagamento de valor certo, de parcelas determinadas.
Outrossim, ressalto que, no momento da contratação, ocorrida em 20/10/2023, a parte autora tinha plena ciência de todas as condições acordadas, especialmente no que se refere ao montante contratado e à quantidade de parcelas ajustadas, não havendo qualquer vício que macule sua manifestação de vontade.
Não merece prosperar a alegação do autor no sentido de que a demanda versa sobre "erro substancial", tentando, assim, afastar a discussão sobre eventual abusividade contratual.
Conforme se extrai da própria petição inicial, ao afirmar que deveriam ser aplicadas as "taxas médias de mercado", o autor, na verdade, questiona a onerosidade dos encargos e a suposta abusividade da taxa de juros pactuada, o que, evidentemente, revela que a controvérsia não gira em torno de um vício de consentimento decorrente de erro substancial, mas sim de revisão das cláusulas financeiras do contrato.
DOS JUROS CONTRATADOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros.
O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A Súmula 530 do STJ, por sua vez, prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 4,98% ao mês.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual.
Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009.
Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida.
Recurso não provido.
REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ademais, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do BACEN, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada foi aquela constante no contrato, sendo incabível a alegação autoral de que foi utilizada taxa diversa da contratada.
Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ LIMA em 24/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ LIMA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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