TJPI - 0801532-05.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801532-05.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO SOUSA GINUARIO REU: TIM S.A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO SOUSA GINUÁRIO em face de TIM S A., tendo como objeto a concessão de tutela de urgência para que haja encerramento do serviço de internet, no prazo de 24h, sem nenhum ônus ao autor, sob pena de multa diária e ainda a condenação da parte ré em danos morais.
Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
No ensejo, por atendimento aos ditames do art. 6º VIII do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte promovente.
Adiante, para o devido seguimento processual, por meio desta, fica a parte promovida citada e intimada da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 25/08/2025, às 11:20 hs, no JECC Norte 2 Anexo I, e para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
A audiência será virtual, sendo realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, por link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 12:35
Juntada de informação
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11/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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