TJPI - 0800255-30.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800255-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FERREIRA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Maria Ferreira de Moura, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere em manifestação juntada sob ID 54300946, a então requerente faleceu.
Houve o pedido de habilitação dos herdeiros.
Instada a manifestar, a parte requerida apresentou não apresentou impugnação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada, não resta dúvida sobre a qualidade do espólio da pessoa falecida, uma vez que, trata-se de filhas da de cujus.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora Maria Ferreira de Moura representado por suas herdeiras na pessoa de: MARIA AUSELINA FERREIRA LIMA; MARIA DA CRUZ FERREIRA DE LIMA.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão dos nomes das sucessoras no polo ativo.
Expedientes necessários.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
23/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:14
Baixa Definitiva
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23/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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23/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:44
Determinado o arquivamento
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08/09/2023 10:58
Conclusos para o Relator
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:28
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE MOURA - CPF: *90.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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26/06/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2023 08:35
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/06/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 11:58
Conclusos para o Relator
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11/04/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:47
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 13:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2022 11:32
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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