TJPI - 0800255-30.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800255-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FERREIRA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Maria Ferreira de Moura, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere em manifestação juntada sob ID 54300946, a então requerente faleceu.
Houve o pedido de habilitação dos herdeiros.
Instada a manifestar, a parte requerida apresentou não apresentou impugnação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada, não resta dúvida sobre a qualidade do espólio da pessoa falecida, uma vez que, trata-se de filhas da de cujus.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora Maria Ferreira de Moura representado por suas herdeiras na pessoa de: MARIA AUSELINA FERREIRA LIMA; MARIA DA CRUZ FERREIRA DE LIMA.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão dos nomes das sucessoras no polo ativo.
Expedientes necessários.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/07/2025 07:23
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800255-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FERREIRA DE MOURAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, emendar o pedido de habilitação, acostando aos autos os documentos que comprovam o vínculo entre a herdeira e o de cujus.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
17/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de decisão
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30/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 18/07/2022 23:59.
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28/07/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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20/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2021 23:59.
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07/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 10:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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25/08/2020 01:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2020 18:13
Outras Decisões
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20/05/2020 14:39
Conclusos para decisão
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20/05/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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