TJPI - 0814804-32.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:20
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0814804-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JEANIO MEDEIROS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por Felizardo de Sousa Aquino em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega que em 11.08.2019 sofreu um acidente que lhe trouxe sequelas e resultou em invalidez permanente, configurando-se o direito ao recebimento do seguro.
Ante tais alegações, pleiteia a condenação da parte ré no pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e demais condenações de praxe (Id. 10618264).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da ré (Id. 10646672).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Inicialmente, alegou que a pretensão do autor já havia sido satisfeita na esfera administrativa, com o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
No mérito, discorreu sobre a ausência de invalidez permanente, bem como outros argumentos contrários ao requerimento da parte autora.
Requereu, ao final, a improcedências dos pedidos (Id. 11972090).
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica à contestação (Id. 12637689).
Designada a perícia médica, o expert nomeado por este juízo apresentou o respectivo laudo (Id. 68363973).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 69881911 e 69881911). É o suficiente relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pretende a parte autora o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que no dia 11.08.2019 sofreu acidente causado por veículo automotor, e que o sinistro teria lhe ocasionado enfermidade permanente.
As ações indenizatórios de seguro DPVAT dependem unicamente da prova do acidente e do dano decorrente, conforme expressamente prevê o art. 5.º da Lei n.º 6.194/74.
Dentre a documentação mais comum, tem-se o boletim de ocorrência, laudo do IML e documentos de identidade.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência, prontuários de atendimento e laudo do IML, todos contemporâneos a data do sinistro, demonstram como certa a ocorrência do acidente.
Na mesma linha, tem-se a perícia judicial, donde se pode concluir o dano sofrido pelo autor.
Dessa forma, o que se discute no presente caso é a possibilidade, ou não, de pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez e qual seria o percentual a ser aplicado.
Sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela me afigura correta, considerado que o art. 3.º, §1.º, I e II da Lei n.º 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, que converteu a Medida Provisória n.º 340/2006, e pela Lei 11.945/2009.
Pois bem, no caso dos autos, o perito nomeado por este juízo constatou limitação no membro superior direito em 75% (Id. 68363973), devendo ser este o percentual a ser levado em consideração, tendo em vista que foi constatado por médico profissional com capacidade técnica para tal, equidistante das partes e sem nenhum interesse na causa.
Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei n.º 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização.
Quanto à lesão em questão, o percentual sofrido (75%) deverá ser calculado sobre o percentual máximo de perda (70%), alcançando 52,50%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00).
Portanto, o autor faz jus a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme operação a seguir: 75% x 70% = 52,50%; 52,50% x 13.500 = R$ 7.087,50).
Considerando, todavia, que já houve o pagamento na via administrativa, da quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), exsurge um saldo devedor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §.º 7, Lei 6194/74.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Neste caso, a correção monetária incide a partir da prolação da sentença e os juros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
18/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:38
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Intimado em Secretaria
-
31/08/2024 20:35
Nomeado perito
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:23
Juntada de diligência
-
11/08/2023 03:20
Decorrido prazo de TJMA em 10/08/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:46
Juntada de informação
-
26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAXIAS-MA em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2022 16:00
Juntada de documento comprobatório
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de carta
-
04/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 01:17
Decorrido prazo de JEANIO MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:12
Mandado devolvido revogado
-
25/07/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 01:55
Decorrido prazo de JEANIO MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:02
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAXIAS-MA em 30/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:33
Juntada de carta
-
30/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:06
Juntada de informação
-
06/12/2021 10:18
Juntada de documento comprobatório
-
06/12/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:11
Juntada de documento comprobatório
-
16/09/2021 10:09
Juntada de carta
-
13/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 01:36
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 07:10
Juntada de contrafé eletrônica
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08/07/2020 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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