TJPI - 0001417-34.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001417-34.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MANOEL LOPES DE SOUSA FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Contestação no ID 67685127.
Sem réplica no id. 71363750. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/06/2012.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado n.° 216041109, com início em 07/08/2011, dividido em 60 parcelas de R$ 163,40.
O banco não apresentou cópia do contrato válido objeto da presente ação.
O documento anexado no id. 67685128, pág. 288, intitulado “Termo de Adesão - INSS / Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários”, claramente não confere segurança jurídica à suposta contratação, não sendo apto a comprovar a realização do contrato de empréstimo.
Observa-se que o referido documento foi integralmente preenchido à caneta, sendo evidente que os dados nele constantes foram registrados em momentos distintos.
A parte relativa à qualificação do contratante apresenta escrita mais forte e caligrafia diversa daquela utilizada na seção referente à operação financeira, a qual foi preenchida com caneta de tonalidade mais fraca e por pessoa com caligrafia também diversa.
Ademais, nota-se que o número do contrato a que o documento supostamente se refere foi incluído posteriormente.
Dessa forma, o documento não confere o mínimo grau de segurança quanto à informação prestada ao consumidor acerca do objeto contratado, sobretudo considerando que os dados do empréstimo são, evidentemente, preenchidos de maneira posterior e não uniforme.
Somado a isso, o Banco requerido não comprovou a efetiva transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária de titularidade da parte autora, uma vez que o “comprovante de operação” anexado no id. 67685131 e os prints de tela de computador não são apto a demonstrar o repasse do valor, por estar desacompanhado da devida autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou de outro meio de autenticação válido.
Nesse sentido, a contrario sensu, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR MEIO DE COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO - SPB. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDO PELA PARTE RÉ/APELADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07004807220218020032 Porto Real do Colegio, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Destaca-se que o comprovante de transferência deve conter, no mínimo, alguma autenticação que garanta a segurança e a regularidade da operação, o que não é o caso do arquivo anexado pelo requerido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO.
DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR.
IMPRESTABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo.
O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: (...) 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-07.2020.8.18.0047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Nesse sentido, conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 216041109, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado.
Outrossim, rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido, uma vez que, conforme já exposto na fundamentação anterior, não foi comprovado o repasse do valor à conta de titularidade da parte autora.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 06/06/2012, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 216041109 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 06/06/2012, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n.° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 18 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 00:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE SOUSA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de intimação de pauta
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26/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
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14/06/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE SOUSA FILHO em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/06/2020 16:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-21.
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21/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-21
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20/11/2019 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/11/2019 15:20
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
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21/10/2019 17:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-07.
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04/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-04
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04/10/2019 08:45
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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04/10/2019 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/09/2018 11:23
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2018 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2018 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/11/2017 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2017 15:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/09/2017 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2017 14:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-15.
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14/09/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-14
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14/09/2017 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 07:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2017 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2017 13:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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06/06/2017 11:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/06/2017 11:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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