TJPI - 0801558-42.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801558-42.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EXECUTADO: LARISSA DOS SANTOS LIRA PROCESSO Nº: 0801558-42.2021.8.18.0169 EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EMBARGADA: LARISSA DOS SANTOS LIRA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (ID 74324667) alegando omissão na decisão lançada, sobre ponto no qual deve se pronunciar o juízo.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Certidão (ID 74928556).
A embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de citação, em razão da mesma não ter sido localizada para fins de citação (ID 74928556).
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto à alegada omissão, o embargante aponta que a sentença proferida (ID 71356962), incorreu em omissão, pois, conforme, previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor para suprir eventual inércia antes da extinção do processo.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o embargante, visto que a Sentença proferida (ID 71356962), não foi omissa, uma vez que a sentença extintiva se deu em razão da parte exequente não ter emendado à inicial no prazo estipulado por este Juízo, conforme Decisão que determinou à emenda no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ID 65834508.
Reputa-se que se o autor não cumprir a diligência determinada o juiz indeferirá a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 320, parágrafo único, do CPC.
Além disso, é oportuno destacar que o processo foi extinto por indeferimento da inicial e pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, I e IV, CPC), o que pode ser visto no dispositivo da sentença, não sendo o caso da hipótese prevista no art.485, § 1º, CPC.
Por conseguinte, quanto à alegação que este Juízo poderia por diligência e de ofício, ter enviado a planilha apresentada para análise da Contadoria Judicial, a fim de adequá-la à decisão que determinava a exclusão dos honorários advocatícios, não prospera tais alegações, uma vez que o envio dos autos à contadoria é uma faculdade do juiz, que em situações de complexidade e grande divergência dos cálculos apresentados pode remeter, os autos ao referido órgão para auxiliar na apuração do valor correto a ser pago.
Ressalta-se que não era caso de complexidade dos cálculos apresentados, que causa uma incerteza no real valor devido ou divergências entre as partes, mas, porque foi incluída na planilha a cobrança de valores que não preencheram os requisitos de exequibilidade, certeza e liquidez de título executivo, uma vez que o exequente, ora embargante, não indicou ou apontou o fundamento jurídico do encargo “HONORÁRIOS”.
Logo, ao verificar o citado defeito/irregularidade foi determinado a intimação para que fosse corrigido, na forma que preconiza o art.320, caput, do CPC.
Ademais, no tocante ao pedido de intimação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, se submete às suas regras e princípios norteadores.
Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O interesse de agir pode ser traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, o que foi devidamente analisado nos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de modificação da sentença, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 31/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/07/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
26/07/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:58
Determinada diligência
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
17/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
05/10/2022 09:55
Juntada de informação
-
05/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS LIRA em 20/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
09/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823839-40.2025.8.18.0140
Joaquim de Sousa Vilarinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 09:04
Processo nº 0000080-65.2017.8.18.0074
Maria Alzira Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2021 11:58
Processo nº 0801448-56.2023.8.18.0045
Jose Higino de Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 14:27
Processo nº 0000080-65.2017.8.18.0074
Maria Alzira Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2017 10:25
Processo nº 0800926-69.2022.8.18.0140
Maria de Nazare Aguiar Veloso
Banco Pan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2022 15:55